Acórdão Nº 5001106-35.2020.8.24.0011 do Segunda Câmara de Direito Público, 21-06-2022
Número do processo | 5001106-35.2020.8.24.0011 |
Data | 21 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001106-35.2020.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: MUNICÍPIO DE BRUSQUE (INTERESSADO) APELADO: ADILSON NOLDIN (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BRUSQUE contra a sentença (Evento 36 dos autos na origem) que, no mandado de segurança n. 50011063520208240011, impetrado por ADILSON NOLDIN, concedeu a ordem, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Portanto, reitero os fundamentos já expostos quando da análise do provimento liminar e, em consequência, CONCEDO A ORDEM postulada na exordial, o que faço com fundamento no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar que a autoridade coatora promova, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a expedição de declaração atestando a não incidência do imposto de transmissão (ITBI) sobre a promessa de compra e venda entre Letícia Correa de Mello e Helio Fernandes Bueno, a fim de viabilizar o cumprimento das exigências formuladas pela Serventia Extrajudicial e finalizar a adjudicação de imóvel penhorado nos autos nº 0004307-43.2008.8.24.0011/01, que tramitou perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Brusque.
A parte insurgente sustenta, em síntese, que o contrato de promessa de compra e venda constitui fato gerador do ITBI por representar a efetiva transmissão da propriedade, consoante o art. 194 do Código Tributário Municipal e o art. 35 do Código Tributário Nacional. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença (Evento 50 dos autos na origem).
Contrarrazões apresentadas (Evento 58 dos autos na origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Basílio Elias de Caro, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso e da remessa necessária (Evento 10).
É o relatório.
VOTO
A sentença, adianta-se, deve ser mantida.
Compulsando os autos, extrai-se que a pretensão mandamental consiste na concessão de ordem a fim de compelir a autoridade coatora a expedir declaração atestando a não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis na promessa de compra e venda formalizada entre Letícia Correa de Mello e Helio Fernandes Bueno.
Sobre o assunto, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é "ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade do bem, de modo que exação baseada em promessa de compra e venda revela-se indevida" (Agravo no Recurso Extraordinário n. 759964, relator Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "[...] o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é a transmissão do domínio do bem imóvel, nos termos do art.35, II, do CTN. Dessa forma, não incide o ITBI em promessa...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: MUNICÍPIO DE BRUSQUE (INTERESSADO) APELADO: ADILSON NOLDIN (IMPETRANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BRUSQUE contra a sentença (Evento 36 dos autos na origem) que, no mandado de segurança n. 50011063520208240011, impetrado por ADILSON NOLDIN, concedeu a ordem, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Portanto, reitero os fundamentos já expostos quando da análise do provimento liminar e, em consequência, CONCEDO A ORDEM postulada na exordial, o que faço com fundamento no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar que a autoridade coatora promova, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a expedição de declaração atestando a não incidência do imposto de transmissão (ITBI) sobre a promessa de compra e venda entre Letícia Correa de Mello e Helio Fernandes Bueno, a fim de viabilizar o cumprimento das exigências formuladas pela Serventia Extrajudicial e finalizar a adjudicação de imóvel penhorado nos autos nº 0004307-43.2008.8.24.0011/01, que tramitou perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Brusque.
A parte insurgente sustenta, em síntese, que o contrato de promessa de compra e venda constitui fato gerador do ITBI por representar a efetiva transmissão da propriedade, consoante o art. 194 do Código Tributário Municipal e o art. 35 do Código Tributário Nacional. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença (Evento 50 dos autos na origem).
Contrarrazões apresentadas (Evento 58 dos autos na origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Basílio Elias de Caro, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso e da remessa necessária (Evento 10).
É o relatório.
VOTO
A sentença, adianta-se, deve ser mantida.
Compulsando os autos, extrai-se que a pretensão mandamental consiste na concessão de ordem a fim de compelir a autoridade coatora a expedir declaração atestando a não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis na promessa de compra e venda formalizada entre Letícia Correa de Mello e Helio Fernandes Bueno.
Sobre o assunto, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é "ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade do bem, de modo que exação baseada em promessa de compra e venda revela-se indevida" (Agravo no Recurso Extraordinário n. 759964, relator Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "[...] o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é a transmissão do domínio do bem imóvel, nos termos do art.35, II, do CTN. Dessa forma, não incide o ITBI em promessa...
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