Acórdão Nº 5001106-41.2023.8.24.0072 do Segunda Câmara Criminal, 26-03-2024

Número do processo5001106-41.2023.8.24.0072
Data26 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5001106-41.2023.8.24.0072/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


APELANTE: HIGOR JOAO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): DIEGO MELO (OAB SC065694) ADVOGADO(A): JULYO CEZAR CONTE (OAB SC029667) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Tijucas, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Higor João da Silva, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal e 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, em razão dos seguintes fatos:
Fato 1
No dia 1º de março de 2023, por volta das 13h30min, o denunciado HIGOR JOAO DA SILVA, com consciência e vontade, agindo em união de desígnios e comunhão de esforços com o adolescente T. C. da S. (nascido em 29-3-2005), utilizando balaclavas, adentraram no restaurante Caseirinho, localizado na Avenida Coleira, bairro Praça, Tijucas/SC e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram para ambos 1 (um) aparelho celular e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) de propriedade do restaurante Caseirinho e 1 (um) aparelho celular de um dos clientes do restaurante, até o momento não identificado, e evadiram-se do local na posse da res furtiva. Segundo consta no caderno indiciário, HIGOR JOAO DA SILVA foi o mentor do crime e, em conjunto com o adolescente, executou a empreitada criminosa.
Enquanto o denunciado HIGOR subtraía os valores do caixa, o celular de propriedade do restaurante e o celular de um dos clientes, o adolescente ameaçava os demais funcionários e clientes do restaurante, saindo em seguida do local na posse dos objetos subtraídos.
Os envolvidos foram posteriormente identificados a partir de imagens de câmeras de monitoramento, com o auxílio das vítimas.
Fato 2
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, nesta Comarca de Tijucas/SC, o denunciado HIGOR JOAO DA SILVA, com consciência e vontade, corrompeu o adolescente T. C. Da S., de 17 anos de idade (nascido em 29-3-2002), para com ele praticar o crime de roubo em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, infração incluída no artigo 1º da Lei n. 8072/90. (Ev. 01 do feito originário).
Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente a Exordial para condenar Higor João da Silva, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por três vezes, e art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, em concurso formal (CP, art. 70). (Ev. 120).
Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da Sentença Condenatória (Ev. 144). Apresentadas as Contrarrazões (Ev. 154), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Rosemary Machado Silva, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Reclamo. (Ev. 09).
Em julgamento realizado em 29/8/2023, esta Câmara decidiu, por unanimidade, decretar, ex officio, a nulidade da Sentença resistida, para que outra fosse proferida, julgando prejudicado o exame do Apelo (Ev. 16).
Sobreveio nova Sentença, que julgou procedente o pedido formulado na Exordial, para condenar Higor João da Silva, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, equivalentes a um trigésimo do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por três vezes, e art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, em concurso formal (CP, art. 70).
A Defesa opôs Embargos de Declaração (Ev. 156), que foram acolhidos para sanar omissão constante da Sentença, ocasião em que foi indeferido o pedido de concessão de Justiça Gratuita (Ev. 159).
Em seguida, a Defesa manejou o Recurso cabível (Ev. 177), no qual reiterou as teses apresentadas no reclamo anterior, requerendo, em síntese, a absolvição do réu no tocante ao delito de roubo contra as pessoas não identificadas no curso do feito e, consequentemente, o afastamento do concurso formal entre os crimes.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do erro sobre a pessoa, a fim de que o acusado seja condenado apenas pela infração penal praticada em um dos fatos narrados na Denúncia, ou o erro na execução. No tocante à dosimetria, almeja o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Na sequência, foram apresentadas as Contrarrazões (Ev. 186), os autos novamente ascenderam ao Segundo Grau e foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Rosemary Machado Silva, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, não provimento do Reclamo. (Ev. 32).
Este é o relatório

VOTO


O recurso deve ser conhecido, por próprio e tempestivo.
Dos pedidos absolutórios
É incontroverso que, no dia 1º de março de 2023, o Apelante Higor João da Silva e o adolescente T. C. da S. adentraram ao restaurante Caseirinho, localizado na Avenida Coleira, bairro Praça, Tijucas/SC e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram 01 (um) aparelho celular e a quantia de R$ 100,00 (cem reais) de propriedade do referido estabelecimento.
Da mesma forma, é inconteste a prática do delito de corrupção de menores pelo réu, diante da comprovação de que agiu em concurso com o então adolescente T. C. da S., que possuía 17 anos à época dos fatos.
Insurge-se o Apelante especificamente em relação à condenação pelos roubos dos demais aparelhos celulares pertencentes a clientes do restaurante, os quais se encontravam no local no momento da prática delituosa, requerendo a absolvição com o consequente afastamento do concurso formal entre os crimes.
O pleito comporta parcial acolhimento, por fundamento diverso.
In casu, conforme consta no relatório do presente Voto, a Denúncia narra que além dos objetos pertences ao restaurante, o Apelante e o adolescente teriam subtraído "1 (um) aparelho celular de um dos clientes do restaurante, até o momento não identificado", também mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, deixando o local na posse da res furtiva.
A Inicial Acusatória descreve, ainda, que "enquanto o denunciado HIGOR subtraía os valores do caixa, o celular de propriedade do restaurante e o celular de um dos clientes, o adolescente ameaçava os demais funcionários e clientes do restaurante, saindo em seguida do local na posse dos objetos subtraídos." (grifo acrescido).
No entanto, verifica-se da Sentença Condenatória, que a Autoridade Judiciária a quo reconheceu a prática de 03 (três) delitos de roubo circunstanciados, por considerar que, na verdade, o réu e o adolescente teriam subtraído dois aparelhos celulares de propriedade de dois clientes diversos, além dos bens pertencentes ao restaurante.
Por esse motivo, o Sentenciante aplicou o concurso formal entre três crimes de roubo, com a elevação da pena no patamar de 1/5 (um quinto).
Embora o contexto probatório tenha indicado a prática de um terceiro crime de roubo, contra outra vítima não identificada, não poderá o réu ser condenado pela prática de tal delito, em observância ao princípio da congruência ou correlação entre acusação e Sentença, eis que tal fato não foi expressamente descrito na Inicial, bem como não houve aditamento da Denúncia pelo Ministério Público no curso do feito.
Acerca do assunto, Renato Brasileiro de Lima leciona:
[...] em sede processual penal a correlação entre acusação e sentença não leva em consideração o pedido formulado pela parte acusadora, já que este é sempre genérico, no sentido da condenação do acusado. No processo penal, o que realmente interessa é a causa petendi, ou seja, a imputação de determinada conduta delituosa, comissiva ou omissiva, que configure específica modalidade delituosa. (Manual de processo penal: volume único. 8 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 1658).
Importante ressaltar que a finalidade de se exigir que conste na Exordial a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, é permitir que o réu possa se defender, garantindo assim o respeito ao contraditório e ampla defesa. E, é em relação a esse fato que deverá estar relacionada a Sentença (princípio da correlação).
Assim sendo, diante da quebra de congruência entre a imputação e a decisão judicial, adequado seria o reconhecimento da nulidade absoluta do feito, com a determinação para a prolação de nova Sentença.
Todavia, em se tratando de recurso exclusivo da defesa, a absolvição é medida que se impõe, a fim de impedir o reconhecimento da nulidade e o consequente retorno dos autos ao primeiro grau para nova instrução, sob pena de se violar o princípio da ne reformatio in pejus.
Nesse sentido, cabe citar o enunciado da Súmula n. 160 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício."
Por essas razões, mostra-se devida a absolvição do réu no tocante ao terceiro delito de roubo circunstanciado.
No entanto, deve ser mantido o decreto condenatório pelo cometimento do crime perpetrado contra um dos clientes do restaurante, objeto de insurgência defensiva no presente reclamo.
Isso porque o fato de a vítima não ter sido identificada, por si só, não possui o condão de afastar a responsabilidade criminal do Apelante, mormente porque os elementos probatórios acostados ao feito demonstram, para longe de qualquer dúvida razoável, a prática da infração penal em exame pelo réu, em comunhão de esforços com o...

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