Acórdão Nº 5001106-69.2021.8.24.0053 do Segunda Câmara de Direito Civil, 13-10-2022

Número do processo5001106-69.2021.8.24.0053
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001106-69.2021.8.24.0053/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: ANTONIO DE MARCHI (AUTOR)

RELATÓRIO

Antonio De Marchi ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Relação Jurídica cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais n. 5001106-69.2021.8.24.0053, em face de Banco Itaú Consignado S.A., perante a Vara Única da Comarca de Quilombo.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada Jaqueline Fatima Rover (evento 36):

ANTONIO DE MARCHI ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, de restituição de valores e de indenização por danos morais em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., alegando que o contrato de empréstimo n. 612172404, que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário (NB n.: 123.671.084-0), não foi consentido pelo requerente.

No evento 4 foi indeferida a tutela de urgência e decretada a inversão do ônus da prova, e determinada a citação da parte ré.

Citado, o réu ofereceu resposta, sustentando preliminarmente a falta de pretensão resistida e, no mérito, que o contrato nº 612172404 trata-se de um refinanciamento do saldo devedor referente ao contrato nº 604811828, defendendo a regularidade da operação, até porque o demandante recebeu o crédito em sua conta bancária. Pugnou pela rejeição dos pedidos autorais, bem como, em caso de condenação, requereu a compensação com o valor disponibilizado à parte autora. Também juntou documentos (evento 12).

Houve réplica, em que a parte autora rebateu as assertivas de resposta do requerido e impugnou a autenticidade do contrato anexado à contestação (evento 16).

Em decisão saneadora, a preliminar foi rejeitada e deferiu-se o requerimento de prova pericial, com a atribuição do ônus ao requerido, que também deveria entregar o contrato original para realização do exame (evento 18).

O réu não concordou com o pagamento dos honorários e com a apresentação do contrato em sua via impressa (evento 24), e após ser novamente instado para depositar os honorários e o contrato original (evento 26), se limitou a antecipar os honorários e requereu mais prazo para entrega do instrumento objeto do exame pericial (eventos 29 e 31).

Diante disso, a parte autora requereu o julgamento antecipado dos pedidos (evento 33).

Vieram os autos conclusos.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 612172404; b) condenar o requerido na devolução, em dobro, do valor correspondente às parcelas que foram pagas mediante desconto do benefício previdenciário da parte requerente, o que deverá ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença, e sofrer a incidência da SELIC a partir de cada desembolso, autorizada a compensação do valor de R$ 624,66 (seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), nos termos da fundamentação; c) condenar a parte ré a pagar à parte requerente o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizado nos termos da fundamentação.

Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado, arquive-se.

Irresignado, o Réu interpôs recurso de apelação (evento 12), sustentado, em preliminar: a) o cerceamento do direito de defesa, uma vez que foi impedido de produzir provas aptas a comprovar seu direito, ao mesmo passo em que se condenou a casa bancária por falta de provas; b) a violação à verdade real e desigualdade na valoração das provas, porque em que pese tenha juntado contrato devidamente assinado pelo Autor, cuja assinatura muito se assemelha às demais constantes dos autos, havendo incerteza no entendimento do magistrado quanto à autenticidade da referida assinatura, este deveria ter levado em conta todo o conjunto probatório produzido pelo Réu, o que não ocorreu. No mérito, discorreu, em síntese: a) a regularidade na contratação e a comprovação do repasse do valor ao Autor, de forma que o negócio jurídico é válido e eficaz; b) a inaplicabilidade da repetição do indébito e, caso mantida, deve ser afastada a repetição em dobro, visto que inexistente sua má-fé; c) a ausência de dano moral indenizável e, na hipótese de manutenção da sua condenação, o quantum indenizatório fixado deve ser minorado; d) a necessária compensação do valor disponibilizado em caso de condenação e não apenas o troco.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para que sejam acolhidas as preliminares arguidas. No mérito, pleiteou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos na inicial. Subsidiariamente, pugnou pela compensação do valor total do contrato, de R$ 1.636,75 (mil seiscentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos).

Com as contrarrazões (evento 49), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Na presente ação, o Autor buscou a declaração de inexistência de débito em razão dos descontos efetuados em seu benefício por empréstimo que alega não ter contraído e, em consequência, a restituição dos valores abatidos dos seus rendimentos e indenização por danos morais.

O Réu, por sua vez, defendeu a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada na contratação de empréstimo consignado que ensejou depósito de valores no benefício previdenciário do Demandante. Ademais, ponderou que não há ato ilícito perpetrado.

1 Do Cerceamento de Defesa

Em seu Apelo, defende o Réu a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, uma vez que foi impedido de produzir provas aptas a comprovar seu direito, ao mesmo passo em que se condenou a casa bancária por falta de provas.

Compulsando os autos, verifica-se que os elementos existentes nos autos são suficientes para elucidar o direito buscado, sendo desnecessária a instrução processual.

Com efeito, o art. 355 do Código de Processo Civil giza que:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Neste contexto, os elementos de prova amealhados aos autos se mostram suficientes ao deslinde do feito, tornando desnecessária a produção de qualquer outra prova além daquela já existente nos autos.

Oportuno salientar, ademais, que o magistrado possui ampla liberdade para analisar a necessidade ou não de produção de provas, sendo certo que o julgamento antecipado, nos casos em que existentes elementos probatórios suficientes, não implica em cerceamento de defesa:

Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (STJ, AREsp n. 1546193/SP, rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 4-2-2020, DJe 27-2-2020).

Portanto, acertado se mostra o julgamento antecipado da contenda, não havendo o alegado cerceamento do direito...

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