Acórdão Nº 5001106-78.2020.8.24.0126 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 17-08-2021

Número do processo5001106-78.2020.8.24.0126
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001106-78.2020.8.24.0126/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: ITAPOA TERMINAIS PORTUARIOS S/A (RÉU) APELADO: ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD (AUTOR)

RELATÓRIO

Itapoá Terminais Portuários S.A. interpôs Recurso de Apelação (ev. 45, autos de origem) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara da Comarca de Itapoá - doutor Walter Santin Junior - nos autos da "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência" que lhe move Zim Integrated Shipping Services Ltd., cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

III- DISPOSITIVO (CPC, art. 489, III)

Isso posto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Zim Integrated Shipping Services Ltd. em desfavor de Itapoá Terminais Portuários S.A. para confirmar a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada e, por consequência, determinar a devolução do container FCIU8913177 à autora.

Condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais (CPC, art. 90, § 2º) e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do mesmo diploma legal.

(ev. 37, autos de origem).

Em suas razões recursais, a Apelante aduz, em síntese: a) a ausência de obrigação legal e contratual do terminal portuário para a desunitização dos contêineres; b) a redistribuição dos ônus sucumbenciais; e c) subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios.

As contrarrazões foram apresentadas (ev. 52, autos de origem).

Os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos para a 7ª Câmara de Direito Civil por sorteio.

Em decisão unipessoal, o eminente Des. Osmar Nunes Júnior declinou da competência para apreciar a matéria (ev. 10).

A Insurgente acostou memoriais no ev. 18.

Empós, o feito foi redistribuído para esta relatoria.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente, conheço do Recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 12-5-21, isto é, já na vigência do CPC/15.

1 Dos prolegômenos necessários

Cuido na origem de ação de obrigação de fazer ajuizada por Zim Integrated Shipping Services Ltd., representada pela Zim do Brasil Ltda., em face da Itapoá Terminais Portuários S.A.

Sustentou a Autora que é transportadora marítima internacional e que foi contratada para realizar o serviço de transporte de cargas adicionadas ao contêiner.

Aduziu que transportou o contêiner n. FCIU8913177, de Shekou, na China, para Itapoá, neste Estado.

Altercou que o navio atracou no terminal portuário de Itapoá no dia 19-2-20, tendo sido a unidade de carga removida para o porto.

Argumentou que o contêiner permaneceu no recinto portuário até que fossem iniciados os serviços de despacho aduaneiro.

Alegou que requereu à Receita Federal a desova e devolução do contêiner, o que foi autorizado.

Asseverou, contudo, que o contêiner permaneceu no recinto portuário de Itapoá sem a devida devolução porque as cargas adicionadas não foram desovadas pela Ré, ao argumento de que não possui espaço físico para armazená-las.

Assim sendo, pretendeu a determinação de desunitização do contêiner e a permissão de retirada.

A pretensão foi julgada procedente pelo Estado-Juiz de origem.

2 Do Reclamo

Em suas razões recursais, a Recorrente defende que a desova e devolução do contêiner é de responsabilidade do consignatário das mercadorias e não sua.

Verberou que eventualmente presta o serviço de desunitização de unidade e armarzenagem de carga solta, tratando-se, pois, de serviço excepcional, sujeito à disponibilidade.

Argumenta que não é obrigada, sequer por lei, a dispor de área para armazenagem de carga livre, a fim de atender pedido de desova de contêiner.

Giza que a suposta "determinação" da Receita Federal para a realização da desova, trata-se, a bem da verdade, de simples declaração informando a ausência de impedimento para a desunitização da carga e devolução do contêiner ao armador.

Ademais, sustenta que a contratação do transporte marítimo de carga se deu sob a modalidade de frete "house to house" (porta a porta), que impõe a responsabilidade do consignatário das mercadorias de realizar a desova das cargas.

Pois bem.

Brota do caderno processual que a Requerente transportou no navio Maersk Londrina, em sua viagem 4/W, o contêiner FCIU8913177, do porto de Shekou, na China, para o porto de Itapoá, neste Estado, nos termos do conhecimento de embarque n. ZIMUSHH30233263 (ev. 1, anexo 6, autos de origem).

Ademais, verifico tratar-se a hipótese vertente de avença firmada sob a modalidade de frete "house to house", na qual não se impõe a desova no próprio terminal portuário de destino - ev. 1, anexo 8, autos de origem.

Este Órgão Colegiado enfrentou questão semelhante, nos autos do Recurso de Apelação n. 0300463-40.2017.8.24.0126, em voto de lavra da eminente Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, julgado em 15-12-20, trazido à colação pela Apelante em suas razões recursais.

Rogando redobrada vênia à preclara Relatora, em prestígio ao trabalho intelectual realizado naquela oportunidade, cujo entendimento acompanhei integralmente, adoto como parte das razões de decidir a sua fundamentação:

Em relação ao transporte marítimo de cargas, é possível identificar quatro espécies no que toca ao local em que a mercadoria é acondicionada nos contêineres e, depois, descarregada:

* House to House: a mercadoria é colocada em contêiner na sede do exportador e entregue na sede do consignatário;

* Pier to House: a mercadoria é armazenada em terminal marítimo e entregue na sede do consignatário.

* Pier to Pier: a movimentação da carga se dá entre dois terminais marítimos;

* House to Pier: a mercadoria é retirada das instalações do exportador em contêiner, para ser descarregada no terminal marítimo, e não no endereço do consignatário.

Nos contratos de transporte marítimo da espécie house to house ou pier to house, portanto, é do consignatário da carga - aquele que a encomenda - a responsabilidade pela sua retirada. Assim, deve ele retirar do terminal marítimo o contêiner, para promover a desova das cargas - a desunitização - em suas dependências. O terminal portuário, assim, apenas recebe a unidade de carga e a entrega ao consignatário. A espécie de contrato de transporte marítimo de carga eleita pelas partes, vale dizer, usualmente é indicada no Bill of Lading (BL), também designado Conhecimento de Embarque.

Na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT