Acórdão Nº 5001107-80.2021.8.24.0012 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 06-10-2022

Número do processo5001107-80.2021.8.24.0012
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001107-80.2021.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: RENI RODRIGUES VIERO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Da ação

Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 16), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:

RENI RODRIGUES VIERO, qualificado(a), ajuizou ação declaratória e indenizatória em face de BANCO BMG S.A, igualmente individuado(a). Sustenta, em síntese, que procurou o réu para realização de empréstimo consignado, formalizando uma avença, entretanto, posteriormente descobriu que foi realizado outro tipo de pactuação, que reduz sua margem para a obtenção de outros empréstimos. Pleiteou então a concessão de antecipação de tutela para determinar a suspensão da cobrança referente à reserva de margem consignável e/ou empréstimo sobre a RMC. No mérito, pede a nulidade da avença ou sua readequação para a modalidade empréstimo consignado, a repetição dos valores pagos indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida, com a determinação de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço (Evento 3).

Citado (Evento 9), o banco réu ofertou resposta, na forma de contestação, na qual defende a validade e regularidade do pacto firmado, inexistindo qualquer abuso ou vício. Pleiteia a manutenção da avença nos termos inicialmente pactuados, com a improcedência dos pedidos (Evento 11).

Réplica no Evento 14.

É o relato.

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. EMERSON CARLOS CITTOLIN DOS SANTOS, da 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Evento 16):

Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) RECONHECER a ilegalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, por conseguinte, determinar a sua adequação para contrato de empréstimo consignado, no valor obtido pela parte autora através do saque pelo cartão, aplicando-se os encargos pela taxa média de mercado divulgados pelo Banco Central à época da contratação (04/09/2015), ou seja, 28,12% ao ano e 2,09% ao mês (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS - Códigos 20746 e 25468), com a devida compensação, na forma simples, dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira a título de RMC, atualizados monetariamente pela variação do índice INPC/IBGE a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (27/04/2021 - Evento 9). Na hipótese de excesso de margem consignável, o pagamento ficará suspenso até a liberação de margem para a inserção de seu desconto na folha de pagamento, nos termos da fundamentação.

b) DETERMINAR a repetição do indébito em favor da parte autora, na forma simples (correção monetária pela variação do índice INPC/IBGE a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação), acaso verificado em liquidação ou cumprimento de sentença que os valores objeto do empréstimo foram integralmente quitados, restando crédito em favor da parte consumidora. Restando débito da parte autora para com a instituição financeira demandada, deverá esta readequar os descontos nos termos desta decisão.

c) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela variação do INPC-IBGE desde a data da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do momento em que ocorreu o ato ilícito, nos termos da fundamentação acima (Súmula 54 do STJ).

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o banco réu ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, consistente no importe de 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.

Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se.

P.R.I.

Da Apelação da Instituição Financeira

Inconformado com a prestação jurisdicional, o BANCO BMG S/A interpôs recurso de Apelação (Evento 23), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de conduta temerária do procurador da parte Autora. Ainda, suscita a prescrição da pretensão, sob o argumento de escoamento do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

No mérito, sustenta que a lide versa sobre simples alegação genérica da existência de suposto dano, desamparada de qualquer meio de prova, não sendo argumento suficiente para ensejar a alteração do contrato firmado, devendo a demanda ser julgada improcedente pela falta de comprovação do fato constitutivo do direito.

Aduz que o contrato de cartão de crédito consignado com possibilidade de saque é suficientemente claro e preciso ao identificar a modalidade que está se contratando, os mecanismos de pagamento e a cobrança dos débitos correspondentes.

Tece outras considerações acerca do cartão de crédito consignado, que, em suma, acrescenta tratar-se de operação diversa do empréstimo consignado.

Frisa que a Autora não foi ludibriada na contratação, pois anuiu com todas as informações prestadas no instrumento contratual.

Defende a inexistência de qualquer defeito no negócio jurídico, devendo ser mantido o contrato nos termos pactuados, sob pena de violar o princípio da boa-fé contratual, pois o Autor busca apenas eximir-se das responsabilidades assumidas.

Assevera a legalidade do saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, conforme prevê a Lei n. 10.820/2003, com alterações dadas pela Lei n. 13.172/2015.

Com relação ao dano moral, alega não estar caracterizada qualquer agressão aos direitos da personalidade do consumidor. Caso mantida a condenação, requer subsidiariamente a minoração do valor fixado, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Entende que os juros moratórios devem ser fixados a partir da citação, nos moldes do que dispõe o artigo 405 do Código Civil.

Argumenta que não pode ser condenado a ressarcir valores que lhe são devidos, tendo em vista que os descontos decorrem de contratação legítima e realizada pela própria parte Autora.

Afirma que a parte Autora exauriu a margem consignável de 30% de seus rendimentos, sendo inviável a contratação de empréstimo consignado, mas apenas de cartão de crédito com margem consignável.

Ao final, requer o acolhimento das preliminares de litigância de má-fé do advogado da parte Autora e de prescrição; no mérito, almeja provimento do Apelo, a fim de que os pedidos sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pugna pela minoração da indenização por abalo moral e pela alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da citação.

Da Apelação do Autor RENI RODRIGUES VIERO

O Autor manejou recurso de Apelação com intuito de reformar a sentença para majorar a indenização por danos morais (Evento 28).

Das contrarrazões

Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (Eventos 32 - da parte Autora e 33 - do Banco).

Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

Com a distribuição, vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem conhecimento.

II - Do julgamento conjunto dos recursos

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BMG S/A e por RENI RODRIGUES VIERO, ambos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação condenatória.

a) Da conduta temerária

Pretende o Apelante a condenação do advogado da parte Autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.

Não obstante, sabe-se que "o fato de o causídico da parte autora ter, em tese, ajuizado centenas de ações com a mesma pretensão em face do banco requerido não o transforma em litigante de má-fé.[...] (Apelação n. 5001727-59.2019.8.24.0175, de TJSC, rel. Des. GUILHERMES NUNES BORN, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 25/06/2020).

Ademais, os advogados públicos ou privados não estão sujeitos a penalidade por litigância de má-fé, "em razão de sua atuação profissional, devendo o órgão de classe apurar eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções (recurso ordinário em mandado de segurança n. 59.322, de Minas Gerais, Quarta Turma, relator o ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA j. 05/022019). ((Apelação Cível n. 5000860-66.2019.8.24.0175/SC Rel. Des. JÂNIO MACHADO j. 03/12/2020).

Afasta-se a preliminar em epígrafe.

b) Da prejudicial de mérito - prescrição

O Banco aventa a ocorrência de prescrição, diante do transcurso do prazo estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, considerando o decurso de 3 (três) anos contados da assinatura do contrato (04/09/2015) até o ingresso da presente ação (08/02/2021) (Evento 23 - APELAÇÃO2, fls. 10/34).

No entanto, não incide na hipótese o prazo prescricional trienal, uma vez que a presente demanda visa à reparação dos danos decorrentes de descontos supostamente indevidos lançados em benefício previdenciário, bem como caracteriza relação de consumo, o que sujeita a aplicação ao caso do art. 27 do CDC.

Assim, o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal é a data do último desconto.

Nesse norte, é a orientação do...

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