Acórdão Nº 5001109-08.2019.8.24.0081 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-10-2022

Número do processo5001109-08.2019.8.24.0081
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001109-08.2019.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: GAMALHER VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO: MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO: VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Gamalher Vieira contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos que, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS" ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais (Evento 42 dos autos de origem).

Em suas razões sustenta que: o contrato é inválido, pois foi assinado em branco e posteriormente preenchido; a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Por fim, pugnou pela condenação do apelado nas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação (Evento 46 dos autos de origem).

As contrarrazões foram acostadas no Evento 56 dos autos de origem.

É o relatório.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

No presente autos, de plano, cumpre informar que o autor alega que tão embora o requerido tenha apresentado a avença em discussão, no CONTR4 do Evento 33 dos autos de origem, o referido documento é inválido, pois foi assinado em branco e, posteriormente, preenchido.

Porém, sua pretensão não merece albergue, nesse tocante.

Isto porque, analisando o contrato firmado (CONTR4 do Evento 33 dos autos de origem), é possível comparar as rubricas do autor e perceber que são semelhantes às apostas em todos os documentos que acompanham a inicial (RG4 e DECLPOBRE3 do Evento 1dos autos de origem). Corrobora a autenticidade do negócio o fato de ter sido preenchido com dados verídicos do contratante, além de estarem anexos à avença os documentos pessoais do autor, tais como carteira de identidade e CPF (CONTR4 do Evento 33 dos autos de origem).

De mais a mais, no tocante à alegação de que o documento foi assinado em branco e posteriormente preenchido, este Órgão Fracionário possui entendimento de que a assinatura em documento em branco não acarreta a invalidade do contrato. Isso porque, tal realidade importa em autorização conferida ao credor para preenchimento posterior, qualificando-se o ato como outorga de poderes.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTOSCÓPICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL EM NOME DA DEMANDANTE, CUJA AUTENTICIDADE NÃO FOI IMPUGNADA. LANÇAMENTO DE FIRMA EM DOCUMENTO EM BRANCO QUE NÃO INDICA, POR SI SÓ, A OCORRÊNCIA DE FRAUDE OU A INVALIDADE DO AJUSTE. PRECEDENTES. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO COMPROVADA NOS AUTOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTOS PESSOAIS COLIGIDOS COM A CONTESTAÇÃO. CONTRATO FORMALIZADO COM PESSOA ANALFABETA. REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. CONTRATO DEVIDAMENTE FIRMADO POR TERCEIRA PESSOA A ROGO DA PARTE CONTRATANTE, PORÉM DESACOMPANHADO DAS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS. INVALIDADE APARENTE DO AJUSTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, TODAVIA, COMPROVA A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA EM RÉPLICA. POSSIBILIDADE, NESSE CONTEXTO, DE CONVALIDAÇÃO DA AVENÇA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO DOS CONTRATOS E DA BOA-FÉ OBJETIVA. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 5009648-84.2021.8.24.0018, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-03-2022 - grifou-se).

E:

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA, APÓS A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA RÉ, NÃO ALEGOU A FALSIDADE DA ASSINATURA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE FALSIDADE DOCUMENTAL A ENSEJAR A PRODUÇÃO DE PERÍCIA DOCUMENTAL. ASSINATURA DE CONTRATO EM BRANCO QUE SE QUALIFICA COMO ATO DE OUTORGA DE PODERES. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (AI n. 5037281-27.2021.8.24.0000, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2021 - grifou-se).

Portanto, não sobrepairam dúvidas que a avença é válida.

Contudo, compulsando o caderno processual é possível observar que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a efetiva transferência dos valores aventados.

Isso porque, ao analisar o instrumento contratual n. 723675643 (CONTR4 do Evento 33 dos autos de origem) é possível verificar que se trata de um contrato de empréstimo consignado de refinanciamento, celebrado em 17/08/2012, no valor de R$ 3.208,21 (três mil, duzentos e oito reais e vinte e um centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 100,00 (cem reais), através de descontos no benefício previdenciário da parte requerente.

Desse modo, do montante total contratado foi utilizada a quantia de R$ 1.698,88 (mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos) para refinanciamento de dívida pretérita. O saldo remanescente do empréstimo - R$ 1.509,33 (mil, quinhentos e nove reais e trinta e três centavos) deveria...

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