Acórdão Nº 5001111-76.2022.8.24.0079 do Quarta Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo5001111-76.2022.8.24.0079
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001111-76.2022.8.24.0079/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001111-76.2022.8.24.0079/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: SONIA MARISA REFFATTI STRATMANN (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Sonia Marisa Reffatti Stratmann (autora) interpôs recursos de apelação contra sentença (Evento 21, SENT1 dos autos de origem) que, na ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de restituição de descontos indevidos e compensação por abalo moral, aforada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S.A. , julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Em atenção aos princípios processuais relacionados à economia e à celeridade, adota-se para o relatório e esclarecimento dos fatos o mesmo redigido pelo Magistrado de Origem na sentença (Evento 21), porquanto retrata a questão em litígio e a tramitação da demanda a ser julgada. Vide:
Sonia Marisa Reffatti Stratmann, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela contra Banco Santander S.A., igualmente qualificado, na qual alegou, em resumo, que foi surpreendida com a realização de desconto em seu benefício previdenciário sob a alcunha "empréstimo", serviço este que nunca solicitou.
Apresentou os fundamentos jurídicos do pedido e, ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica no tocante à contratação do empréstimo, bem como a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados a esse título, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão de evento 4 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e deferida a tutela de urgência.
Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte ré, que apresentou resposta na modalidade de contestação (evento 13). Preliminarmente, alegou a inépcia da exordial. No mérito, defendeu, em resumo, que a parte autora solicitou o empréstimo, que o valor foi liberado na conta da autora. Logo, não há ilegalidade na pactuação. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica em evento 19.
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Sonia Marisa Reffatti Stratmann contra Banco Santander S/A.
Revogo a tutela concedida em evento 4. Comunique-se.
Diante da sucumbência total da parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, tratando-se de demanda simples, repetitiva e sem instrução processual (artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil).
Contudo, tendo em conta que foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (evento 4), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil).
(Grifo no original.)
Inconformada com a prestação jurisdicional, a autora apela e apresenta suas razões recursais (Evento 29, APELAÇÃO1, p. 1-7 dos autos de origem), arguindo, em síntese, que "O banco, ao permitir a assinatura conferida por meio de reconhecimento facial, não garantiu nenhuma forma de confirmação, nem a utilização de qualquer modalidade de senha. Em suma, basta um retrato e o banco requerido libera o empréstimo, de modo que uma selfie gerada a partir de celular do fraudador não consubstancia uma declaração de vontade" (p. 3) e, portanto, não teriam sido "cumpridas pela instituição bancária as normas estabelecidas pelo INSS através da Instrução Normativa IN 28/2008" (p. 4), inclusive em relação ao número parcelas definidas na referida IN, que afirma serem de no máximo 60 (sessenta).
Alega, ainda, "em que pese tenha o requerido anexado aos autos documentos que atestam a instrumentalização do negócio jurídico, tal documentação, isoladamente, não é suficiente para atestar a lisura da contratação. O exercício da livre manifestação de vontade da requerente no ato da assinatura deve ser também esmiuçado" (p. 5), uma vez que ausente a manifestação de vontade o ato é nulo, bem como aduz haver vício de consentimento, pois "ao deixar de observar o dever de informar à consumidora, de forma clara e adequada, acerca do produto e serviço contratados, sendo cabível, portanto, a aplicação da repetição em dobro do indébito, sobretudo porque, não resta configurado o engano justificável da instituição financeira" (p. 6).
Ao fim, por tais argumentos, requer a reforma da sentença.
Intimado, o banco deixou fluir in albis o prazo que dispunha para contrarrazões (Evento 34 do processo de 1º grau).
Distribuídos os autos, então, vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação combatendo sentença proferida por meio de julgamento antecipado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de restituição de descontos indevidos e compensação por abalo moral, demanda na qual se arguia inicialmente a inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes para a concessão de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário; bem como a necessidade de devolução de valores cobrados indevidamente e os danos anímicos decorrente de tais fatos.
De início, prudente destacar que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do...

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