Acórdão Nº 5001113-09.2021.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 16-11-2021

Número do processo5001113-09.2021.8.24.0038
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001113-09.2021.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: JORGE DE ARAUJO OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por JORGE DE ARAUJO OLIVEIRA da sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, Devolução de Valores Cobrados Indevidamente em Dobro e Danos Morais" n. 5001113-09.2021.8.24.0038 aforada contra BANCO PAN S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc. 32):

PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes nesta ação eletrônica aforada por JORGE DE ARAUJO OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A..

Custas e honorários pela parte autora, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado dado à causa, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do NCPC. Fica, porém, nos moldes do art. 98, § 3º, do NCPC, suspensa a exigibilidade de tais quantias, eis que já deferida a justiça gratuita ao autor (Evento 11, DESPADEC1).

O apelante sustenta, em síntese, que: a) procurou o banco réu para efetuar empréstimo consignado e acabou tendo descontados de seu benefício previdenciário, indevidamente, valores a título de Reserva de Margem de Cartão de Crédito - RMC; b) jamais teve intenção de contratar e tampouco solicitou, recebeu ou utilizou cartão de crédito do apelado; c) a instituição financeira apelada o induziu em erro e não o advertiu de que estava contratando cartão de crédito, realizando operação diversa da ofertada; d) acreditava que os pagamentos descontados de seu benefício eram em função de empréstimo consignado; e) o Código de Defesa do Consumidor estabelece que "são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas injustas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa fé ou a equidade"; f) em razão do exposto, requer a reforma da sentença para reconhecer "a inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito que justifique os descontos em folha de pagamento da parte apelante através de Reserva de Margem para Cartão de Crédito - RMC", bem como a nulidade da "cláusula contratual onde a parte apelante tenha pactuado a contratação de cartão de crédito"; g) devem ser restituídos em dobro os descontos realizados mensalmente de seu benefício; h) seja autorizada a compensação do importe recebido com os valores a serem devolvidos pelo banco; i) imperioso o reconhecimento dos danos morais, a serem arbitrados em R$ 15.000,00, assim como a condenação do apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação (doc. 33).

Com a apresentação de contrarrazões (doc. 36), os autos ascenderam a esta Corte.

Vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Cuida-se, na hipótese, de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.

Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".

Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Como se vê, a lei determina que os descontos para contratação de empréstimo consignado e...

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