Acórdão Nº 5001113-85.2021.8.24.0045 do Quarta Câmara de Direito Público, 02-09-2021

Número do processo5001113-85.2021.8.24.0045
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001113-85.2021.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: RAFAEL STEIN DE SOUZA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Palhoça, Rafael Stein de Souza ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Afirma que, em 20-9-2005, sofreu acidente do trabalho, lesionando a mão esquerda, com ferimento externo de fratura óssea nos 4º e 5º dedos. Alega que, em decorrência disto, recebeu o auxílio-doença de 6-10-2005 a 8-2-2006, porém após a cessação do benefício permaneceu com redução permanente da capacidade laborativa. Daí postular a implementação de auxílio-acidente, bem como o recebimento das parcelas vencidas (Evento 1, Doc. 1 - 1G).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo decidiu a lide nos seguintes termos da parte dispositiva (Evento 46 - 1G):

Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados nesta AÇÃO ORDINÁRIA deflagrada por RAFAEL STEIN DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

DETERMINO que o réu implante em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO (espécie 94), correspondente a cinquenta por cento do salário de benefício (art. 86, §1º, da Lei 8.213/91), desde a data de 09.02.2006 (dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença), valendo ressaltar que tal benefício será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, §1º, da Lei 8.213/91).

RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO das parcelas vencidas antes de 29.01.2016.

CONDENO o réu a quitar as parcelas vencidas do auxílio-acidente deferido nesta sentença, desde 29.01.2016, de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC (Tema 905 do STJ) desde a data de vencimento de cada prestação, sendo que, após a data da citação (03.03.2021 - evento 13), incidirão juros de mora, no patamar dos juros remuneratórios aplicados à caderneta de poupança, tudo na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.

DEFIRO a tutela de urgência, para DETERMINAR que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente acidentário, no prazo de 45 dias, a contar de sua intimação desta sentença.

ISENTO o réu do pagamento das custas processuais.

CONDENO o réu ao pagamento de 100% dos honorários periciais, os quais fixo no patamar de R$ 370,00, ficando revogada eventual decisão com valor distinto deste. Caso os honorários do perito já tenham sido depositados, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor do expert. Se os honorários periciais ainda não tiverem sido depositados, INTIME-SE o INSS para fazê-lo, em 15 dias, expedindo-se o alvará em favor do expert tão logo o depósito ocorra.

CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo no patamar de 10% sobre as prestações previdenciárias vencidas até a data da publicação desta sentença, conforme Súmula n. 111 do STJ.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, do CPC/2015).

P.R.I.

A PARTIR DESTE MOMENTO, FICA SUSPENSO O ANDAMENTO DESTE PROCESSO, ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 862 DO STJ. A SUSPENSÃO, ENTRETANTO, NÃO ATINGE A OBRIGAÇÃO DO INSS CUMPRIR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NESTA SENTENÇA.

Depois de finalizada a suspensão do processo, caso haja interposição de recurso de apelação, e vencida a fase de contrarrazões, o feito deverá ser encaminhado ao TJSC, pois os pedidos deduzidos são de natureza acidentária, o que faz surgir a competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da CF/88.

Tão logo ocorra o trânsito em julgado, INTIME-SE o INSS para, se desejar, dar início ao procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação. Caso o INSS não apresente os cálculos no referido prazo, então caberá ao segurado deflagrar o competente procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC/2015, instruindo-o com cálculos próprios. Findo o procedimento de execução invertida, seja com o pagamento da dívida, seja sem a quitação da mesma, ARQUIVE-SE. (destaques suprimidos)

Os embargos declaratórios opostos pelo autor (Evento 53 - 1G) foram rejeitados (Evento 60 - 1G). Na sequência, houve o levantamento da ordem de suspensão do processo, com a retomada de seu curso (Evento 70 - 1G).

Malcontente, o réu interpôs recurso de apelação, por meio do qual sustenta a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de requerimento administrativo, bem assim a prescrição do fundo do direito, a fulminar a pretensão da parte autora. Aponta a necessidade de fixação do termo final do auxílio-doença. Ainda, reclama o prequestionamento da matéria (Evento 74 - 1G).

Com contrarrazões (Evento 79 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 11 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. De início, tem-se que o apelo, no tocante ao argumento de que "se deve fixar DCB no momento da concessão do auxílio-doença, não se pode ter como evento líquido e certo a consolidação das lesões após o transcurso do tempo" (Evento 74 - 1G), não é digno de conhecimento.

É certo que a sentença determinou a implementação do auxílio-acidente acidentário em favor da parte autora, que justamente tem por característica a verificação de redução parcial e definitiva da capacidade laborativa do obreiro. Aliás, não há qualquer confusão entre as mercês na manifestação judicial.

Veja-se que a autarquia menciona inclusive o art. 60 da Lei n. 8.213/91 no recurso, o qual diz respeito ao auxílio-doença, e não ao benefício concedido no decisum guerreado.

Em verdade, o reclamo...

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