Acórdão Nº 5001117-93.2020.8.24.0066 do Primeira Câmara de Direito Público, 01-02-2022

Número do processo5001117-93.2020.8.24.0066
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001117-93.2020.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: LUCIANO LAZZAROTTO (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Luciano Lazzarotto e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram apelação à sentença de improcedência do pedido formulado nos autos da ação previdenciária que o primeiro move em face do segundo.

Em suas razões, a autarquia ré requereu a devolução dos honorários periciais adiantados (evento 38).

Por outro lado, sustentou a parte autora que, após acidente de trabalho, possui sequelas no olho esquerdo e agravamento da visão do olho direito que o incapacitam permanentemente para o labor, e que há atestados médicos anexados à inicial que comprovam que tais moléstias não possuem cura, razão pela qual faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, rogou pela manutenção do auxílio-doença até que seja reinserido para a prática de atividade diversa (evento 45).

Ofertadas contrarrazões (eventos 52 e 54), o feito ascendeu a esta Corte.

O autor peticionou requerendo a juntada de documentos médicos (eventos 11 a 14 dos autos de segundo grau).

Os autos vieram à conclusão para julgamento.

VOTO

Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

Afirma o autor que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez em razão de lesão irreversível no olho que o incapacita para o exercício da função como motorista.

Estabelece o art. 42, caput, da Lei n. 8.213/1991, que terá direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez o segurado que "for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifou-se).

Além do mais, o entendimento desta Corte é uníssono no sentido de que na concessão do benefício em questão devem ser ponderados todos os demais fatores que possam intervir no reenquadramento funcional do trabalhador, tais como idade, grau de escolaridade e habilitação profissional (histórico laboral).

Nesse sentido: Apelação Cível n. 2014.071132-6, de Papanduva, rel. Des. Cid Goulart, j. 21-1-2015; Apelação Cível n. 2014.054500-2, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30-9-2014; e Apelação Cível n. 0001439-55.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18-12-2018.

Extrai-se do feito que o segurado, de 45 anos, possui vínculo laboral associado a atividades braçais como auxiliar de serviços gerais e de motorista de caminhão, este desempenhado por mais de vinte anos (evento 1, HABILITAÇÃO3, CTPS7); e que esteve em gozo por auxílio-doença por acidente de trabalho entre julho de 2014 e abril de 2016, momento a partir do qual passou a receber auxílio-acidente (evento 1, CNIS8).

Segundo o laudo pericial, o trabalhador apresenta: baixa acuidade visual grave e fotofobia pós trauma no olho esquerdo, que há incapacidade total para a atividade habitualmente exercida, mas parcial para as que não requeiram visão esteroscópica ou de precisão, e que não há possibilidade de melhora visual (evento 26, LAUDO1).

Ademais, os documentos carreados nesta instância corroboram os anexados à exordial, e indicam, em exame recentemente realizado, cegueira irreversível no olho esquerdo (evento 12).

Soma-se, ainda, o fato de o segurado já apresentar lesões na coluna lombar que o limitam para o exercício de atividades que requeiram elevação de peso (eventos 13 e 14).

Para o magistrado singular, o obreiro já usufrui do benefício que lhe é devido, qual seja, o auxílio-acidente.

Contudo, data venia, ousa-se divergir.

A carência de visão binocular por si só já conduz ao risco de ocorrer novos acidentes, e este fato associado ao contexto fático decorrente das limitações pessoais do segurado, assim como do histórico laboral vinculado a atividades braçais que não favorecem o desempenho de função que se adeque ao quadro, conduzem para a aposentação do obreiro.

Assim, entende-se que o caso é de concessão de aposentadoria por invalidez correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

A propósito, é da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. LAUDO PERICIAL JUDICIAL ATESTANDO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, MAS AFIRMANDO QUE O AUTOR NÃO PODE UTILIZAR MAQUINÁRIO OU EXERCER ATIVIDADE QUE DEPENDA DE SENSAÇÃO DE PROFUNDIDADE. REQUERENTE QUE LABORAVA EM AVIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO DECORRENTE DE PRIMEIRO ACIDENTE DE TRABALHO, NO QUAL O AUTOR FOI ACERTADO POR JATO D'ÁGUA QUE UTILIZAVA PARA LAVAR O LOCAL. RETORNO AO TRABALHO SEGUIDO DE NOVO ACIDENTE, RESULTANDO DESCOLAMENTO DE RETINA E PIORA DO QUADRO, COM CEGUEIRA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PECULIARIDADES DO CASO QUE...

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