Acórdão Nº 5001118-48.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo5001118-48.2021.8.24.0000
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5001118-48.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


AGRAVANTE: RICARDO LACERDA DE ALMEIDA AGRAVADO: IVANI MORESCHI


RELATÓRIO


R. L. de A. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 52 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Xanxerê que, no procedimento de cumprimento de sentença de prestação de alimentos autuado sob o n. 0301408-34.2018.8.24.0080 e ajuizado por I. M., indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravante e determinou o prosseguimento da execucional, rejeitando os pleitos da impugnação oposta pelo devedor.
Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
2. Do pedido de justiça gratuita
Consoante entendimento publicado no Informativo da Jurisprudência do TJSC nº 83, de 10 de setembro de 2019, "O Conselho da Magistratura deste Tribunal editou a Resolução n. 11/2018, que recomenda a observância do critério objetivo de três salários mínimos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme estabelecido pela Defensoria Pública do Estado e adotado em diversas decisões desta Corte" (Processo: 4033095-80.2018.8.24.0000. Relator: Des. Rosane Portella Wolff. Origem: Itajaí. Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 01/08/2019. Classe: Agravo de Instrumento).
Dos autos exsurge que o executado possui diversas empresas (conforme faz prova a declaração de imposto de renda - evento 47, documento 5), além de possuir veículo e quantias em dinheiro consideráveis.
Isso não demonstra a impossibilidade do executado ao pagamento das custas processuais, as quais representam parcela excepcional que não tem o condão de comprometer a subsistência do peticionante.
Soma-se a isso a situação excepcional em decorrência do Covid-19, que afeta drasticamente a economia do Estado, com impacto significativo na Receita Líquida Disponível - RLD e nas receitas do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ e do Sistema de Gestão Centralizada de Depósitos sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - SIDEJUD, e a consequente redução dos recursos financeiros do Poder Judiciário catarinense para suportar as despesas orçadas para o exercício 2020 (vide RESOLUÇÃO GP N. 14 DE 8 DE ABRIL DE 2020, para contingenciamento e despesas).
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado.
3. Da analise da impugnação
Consoante prevê o artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, "na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Da análise da impugnação, não vislumbra-se a arguição das matérias elencadas acima, ao contrário, o executado foi devidamente intimado (evento 44), sendo a parte exequente legítima para exigir a obrigação, eis que é credora dos alimentos arbitrados judicialmente, o que torna o título exequível.
O valor executado restou devidamente calculado no evento 01 (documento 4), em dois salários mínimos (conforme estabelecido de forma consensual - evento 1, documentos 7 e seguintes), pelo que também não verifico excesso de execução.
Do mesmo modo, reputo não estar presente qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, supervenientes à sentença.
Ademais, as dificuldades financeiras e a mudança da situação econômica relatadas devem ser objeto de eventual ação revisional, devendo ali serem discutidas.
Por todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 47.
Consequência disso, determino o prosseguimento da execução, devendo a parte credora atualizar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
Em suas razões recursais (evento 1, p. 1-23) o agravante alega, inicialmente, que faz jus ao benefício da justiça gratuita, porquanto ficou comprovada por meio da documentação anexada nos autos de origem a sua condição de hipossuficiência. Aduz que a análise do pleito não poderia ter ficado restrita à declaração do Imposto de Renda de um único ano, porquanto "o agravante anexou as declarações de imposto de renda pessoa física do ano de 2012 até o ano de 2020 (evento 47, documento 5 - pág. 01 até 47) com a finalidade de comprovar a sua atual insolvência financeira" (p. 4).
Afirma o "encerramento das suas atividades empresariais no final do ano de 2013" e que "Atualmente, há apenas passivos tributários, dívidas com fornecedores no montante de mais de R$ 1,0 milhão e débitos bancários, responsabilidades todas assumidas pelo executado, conforme...

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