Acórdão Nº 5001119-21.2020.8.24.0080 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo5001119-21.2020.8.24.0080
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001119-21.2020.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: JACKSON AGAZZI (AUTOR) ADVOGADO: JACKSON AGAZZI (OAB SC036985) APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO: FABIO RIVELLI (OAB SC035357)

RELATÓRIO

Jackson Agazzi ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Tam Linhas Aéreas S/A.

Narrou, em síntese, que contratou os serviços de transporte aéreo da empresa ré ao adquirir passagens de ida e volta para Bogotá, na Colômbia. Disse que, ao tentar fazer a segunda conexão de seu voo (de São Paulo ao referido destino), teve seu embarque obstado, por não possuir ele Cartão Internacional de Vacinação da Febre Amarela. Argumentou, nesse sentido, que era dever da contratada fornecer-lhe essa informação.

Arguiu ainda que sua bagagem foi extraviada quando da chegada à nação vizinha, e que a devolução ocorreu apenas dois dias após sua estadia no país, estando a mala avariada.

Por tais motivos, requerendo a inversão do ônus da prova, pugnou pela condenação da empresa requerida ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos.

Citada, a Tam Linhas Aéreas S/A. apresentou contestação no evento 21, suscitando a aplicação da Convenção de Montreal, porquanto a viagem foi internacional. Ademais, ponderou que não possuía a obrigação de informar ao demandante acerca do comprovante de vacinação da febre amarela, constituindo encargo do passageiro conferir os requisitos necessários ao ingresso no local de destino. Por fim, rechaçou o pleito de compensação pelo abalo anímico.

Houve réplica no evento 23.

Após instrução do feito, sobreveio sentença proferida pela magistrada Sirlene Daniela Puhl (evento 34), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos assim sintetizados na parte dispositiva da decisão:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JACKSON AGAZZI em face de TAM LINHAS AEREAS S/A nestes autos e, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, resolvo o mérito da presente para, em razão do extravio da bagagem do requerente na viagem internacional realizada para Bogotá, na Colômbia, em setembro de 2018:

a) condenar a parte ré a pagar em favor da parte autora a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que sobre o valor estipulado incidirá correção monetária pelo INPC desde o arbitramento da indenização (Súmula n. 362 do STJ), e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no disposto no art. 406, do CC, a contar desde o evento danoso; e

b) condenar a parte ré a pagar em favor da parte autora a título de danos materiais, o valor de R$ 1.599,25 (um mil quinhentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), quantia esta que deve ser acrescida de correção monetária, calculada com base no INPC, a contar do efetivo desembolso (R$ 533,09 em 16.09.2018, R$ 533,08 em 16.10.2018 e R$ 533,08 em 16.11.2018), e juros de mora a contar da citação, no percentual de 1%, nos termos do art. 406 do Código Civil.

Em se considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 2/3 das custas e despesas processuais, e em honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) de sua sucumbência (diferença entre o que requereu e o que lhe foi concedido) (art. 86, do CPC).

De outro lado, condeno a ré ao pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais, e em honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 86, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.

Irresignado, o autor interpôs apelação no evento 50, reforçando a tese de que deveria ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT