Acórdão Nº 5001119-33.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-03-2021

Número do processo5001119-33.2021.8.24.0000
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5001119-33.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA/SC AGRAVADO: ANTONIO JOSE DE S GONCALVES


RELATÓRIO



O Município de Pescaria Brava interpõe agravo de instrumento à decisão interlocutória proferida nos autos da execução fiscal n. 0903477-13.2018.8.24.0040, movida em face de Antonio Jose de S. Gonçalves, por meio da qual se indeferiu o requerimento para utilização dos sistemas disponibilizados pela CGJ para obtenção de endereço atualizado da parte executada (Evento 16 na origem).
Alega o Município que não há óbice para que se utilize os sistemas de consulta disponíveis no Poder Judiciário para localizar endereço de devedores nas ações executivas.
Não houve pedido de tutela recursal de urgência (Evento 3).
Sem contrarrazões, vieram os autos à conclusão para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
De acordo com o art. 6º do Código de Processo Civil, "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Nesse rumo, "É assente atualmente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as consultas por meio dos sistemas INFOSEG, RENAJUD e INFOJUD podem ser utilizados pelo Poder Judiciário, mesmo sem o esgotamento das buscas por bens do devedor, também com o desiderato de buscar a correta localização do seu endereço" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022434-58.2018.8.24.0900, de Curitibanos, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-07-2019).
Assim, havendo meios de consulta no Poder Judiciário do endereço da parte executada, não há razão para o indeferimento do pedido de emprego dos sistemas de pesquisa disponíveis, em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da cooperação.
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONSULTA AO CADASTRO INFOSEG, A FIM DE LOCALIZAR O ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE, EM FACE DA FRUSTRAÇÃO NA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE. PROVIDÊNCIA BEM AFINADA COM O PRIMADO DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE, ASSIM COMO COM O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC). MEDIDA, ADEMAIS, FORMALMENTE MAIS EFETIVA QUE A CITAÇÃO POR EDITAL (VIÁVEL, NO CASO, DIANTE DO ESGOTAMENTO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT