Acórdão Nº 5001119-58.2019.8.24.0079 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-03-2022

Número do processo5001119-58.2019.8.24.0079
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001119-58.2019.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: VILMAR THIBES (AUTOR)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da sentença (evento 67), verbis:

VILMAR THIBES ingressou com ação declaratória de nulidade de contratação c/c repetição de indébito e pedidos de danos morais contra o BANCO PAN S.A. e o BANCO CETELEM S.A., alegando terem sido lançados em seu benefício previdenciário descontos referentes à contratação de cartões de crédito consignados, os quais jamais foram por ele adquiridos.

A tutela antecipada foi indeferida no evento 9.

Citado, o BANCO CETELEM S.A. apresentou contestação no evento 17. Preliminarmente, sustentou a ausência de pretensão resistida e, no mérito, a existência e regularidade do contrato de RMC. Pugnou prazo para apresentação de cópia do contrato.

Por sua vez, o requerido BANCO PAN S.A. apresentou resposta no evento 23. Em preliminar, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita ao autor e alegou a prescrição. No mérito, sustentou a ausência de pretensão resistida e a validade do contrato de cartão de crédito consignado. Pugnou pela condenação da parte autora por litigância de má-fé.

A parte autora apresentou réplica à contestação do primeiro requerido (evento 26) e foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial (evento 29).

Após, o autor juntou réplica também à contestação do segundo requerido (evento 33).

Em sede de recurso de apelação, foi reconhecido o cerceamento de defesa da parte autora, por não ter sido oportunizada a manifestação quanto à contestação e aos documentos apresentados pelo segundo requerido, motivo pelo qual a sentença foi cassada e os autos retornaram ao Juízo de 1ª grau para instrução (evento 54).

É o relatório.

A demanda foi julgada parcialmente procedente em sentença proferida nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por VILMAR THIBES nessa ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral proposta contra o BANCO PAN S.A. e BANCO CETELEM S.A. para: a) DECLARAR a nulidade das relações jurídicas no que toca à contratação do cartão de crédito; b) CONDENAR as partes requeridas a procederem a restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma simples, acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde cada desembolso. O valor deverá ser apurado mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença, conforme exposto na fundamentação; c) CONDENAR as partes requeridas ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada réu, pelos danos morais. A verba indenizatória deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, § 1º, CTN), a partir da citação.

Determino, ainda, que a parte autora devolva os valores creditados em seu favor a título de empréstimo de cartão de crédito consignado, acrescidos de correção monetária desde o início da contratualidade, permitida a compensação com o item "b" supra.

Como a parte autora decaiu em parcela mínima do pedido (art. 86, CPC), CONDENO as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 50% para cada réu.

Transitada em julgado, certifique-se, e, na sequência, arquive-se com as devidas baixas.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. (evento 67)

Irresignado, o Banco PAN S/A interpôs recurso de apelação alegando, em suma: a) "que a recalcitrante inércia da parte Apelada fez incidir a aplicação dos institutos da supressio, surrectio e nemo potest venire contra factum proprium, razão pela qual os pedidos iniciais de indenização material e moral devem ser julgados improcedentes" (evento 82, doc. 1, p. 3); b) a legalidade do pacto entabulado e a regularidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora, os quais ocorreram após requerimento, com a absoluta ciência do requerente acerca das especificidades da operação realizada; c) a existência de expressa previsão legal para a modalidade contratual de cartão de crédito consignado; d) que o efetivo uso do cartão de crédito para compras comprova o conhecimento do autor sobre as particularidades do contrato em questão; e) a impossibilidade de conversão do pacto para empréstimo consignado comum de forma que, caso mantido o entendimento pela nulidade do contrato, seja determinado o retorno das partes ao status quo ante; f) a ausência de provas no tocante às alegações do demandante; g) a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar; h) subsidiariamente, a necessária minoração da compensação por danos morais, com a incidência de juros de mora apenas a partir do seu arbitramento. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 82)...

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