Acórdão Nº 5001120-69.2019.8.24.0135 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-02-2021

Número do processo5001120-69.2019.8.24.0135
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001120-69.2019.8.24.0135/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: SC - FUNERARIA LTDA - ME (AUTOR) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, por inadmissibilidade de adoção do rito procedimental dos Juizados.

Almeja a anulação do decisum para determinar o retorno dos autos à Primeira Instância, com o trâmite de processamento e julgamento regular como microempresa no rito dos Juizados Especiais.

Sem maiores delongas, tenho que razão lhe assiste. Isto porque há nos autos comprovação suficiente da situação de microempresa, qual seja, a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC que identifica em campo específico tal condição com plao de duração assinalado como "indeterminado".

Ainda, constou a "declaração de microempresa", em que pese só ter sido encartada aos autos com os embargos de declaração.

Indubitável que as microempresas possuem competência para figurar no polo ativo dos procedimentos dos Juizados, no entanto, deve-se comprovar devidamente esta condição, o que, a toda evidência, é o caso dos autos.

Por fim, indefiro o pleito de restituição de valores eis que desprovido de previsão legal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para o retorno dos autos para regular processamento. Sem custas e sem honorários.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009400465v4 e do código CRC 5267d986.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 11/2/2021, às 20:48:57





RECURSO CÍVEL Nº 5001120-69.2019.8.24.0135/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: SC - FUNERARIA LTDA - ME (AUTOR) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO CORREA & CIA LTDA (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR FUNERÁRIA – MICROEMPRESA - LEGITIMIDADE ATIVA PARA DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – DOCUMENTAÇÃO...

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