Acórdão Nº 5001122-36.2022.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-05-2023

Número do processo5001122-36.2022.8.24.0005
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001122-36.2022.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (RÉU) ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) APELADO: VALDETE DA SILVA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO: HENRIQUE COSTA FILHO (OAB SC006570)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 29, SENT1, do primeiro grau):
"Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA (PREVIDÊNCIA PRIVADA) ajuizada por VALDETE DAURA DA SILVA em desfavor de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF aduzindo, em síntese, que é ex-funcionária da Caixa Econômica Federal e que foi admitida em 07-1971. Em 29-07-1996 foi concedida à requerente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Mencionou que se associou ao plano de previdência que era oferecido pela Funcef e que ao longo dos anos a requerida adotou alterações estatutárias sem que houvesse a observância da isonomia entre os seus participantes com o intuito de reduzir as despesas. Alegou que em 01-08-1977 foi criado o primeiro regulamento de benefício denominado 'Regulamento Básico (Reg)' e que neste momento não havia concessão de aposentadoria proporcional para mulheres. Salientou que somente após a Constituição Federal de 1988, na redação original do art. 202, §1º, houve a regulamentação pelo plano de benefícios através da Lei n.º 8.213/1991. Apontou que como não havia a previsão da possibilidade de aposentadoria proporcional às mulheres, as que quisessem se aposentar por esta modalidade, obrigatoriamente tiveram que assinar o instrumento particular de alteração contratual (IPAC) com o percentual de suplementação de 70%. Relatou que o percentual masculino para a aposentadoria proporcional era 80%, o qual defende que se trata de desigualdade entre homens e mulheres com relação aos percentuais iniciais das suplementações de aposentadorias proporcionais.
Aduziu que em julho de 2006, o plano REG foi unificado com outro plano, o REPLAN que passou a denominar-se apenas REG/REPLAN pelo qual a autora faz parte e que o plano também adotou tratamento discriminatório ao estabelecer percentuais diferentes entre homens e mulheres.
Em razão dos fatos narrados solicitou a revisão das determinações administrativas relacionadas e os termos dos contratos entre a autora e a ré para a aplicação no cálculo da aposentadoria complementar proporcional da requerente os mesmos coeficientes destinados aos homens e a condenação da ré ao pagamento, em parcela única, da diferença das parcelas vencidas desde a data do início do benefício da autora, excluídas aquelas atingidas pela prescrição, acrescidas de juros e correção monetária.
A requerente solicitou a retificação do seu nome no sistema EPROC, pois não utiliza mais o nome Valdete da Silva Machado, o qual era utilizado quando ainda era casada (evento 11).
A ré apresentou contestação. Inicialmente solicitou a concessão do benefício da justiça gratuita. Levantou a preliminar de mérito da falta de interesse de agir sob a fundamentação que os percentuais aplicados são aqueles previstos nos planos ofertados à requerente, os quais aceitou sem que houvesse qualquer vício de consentimento na assinatura dos documentos. Arguiu a prejudicial de mérito da decadência, pois não observou o prazo de 04 anos para pleitear a anulação do negócio jurídico. Levantou, ademais, a prejudicial de mérito da prescrição com relação às parcelas anteriores a 05 anos contados da distribuição da presente ação. No mérito, afirmou que a migração dos planos foi realizado por meio do instituto da transação e com concessão de vantagens à requerente. Ainda, salientou que inexiste qualquer vício de consentimento quando da concordância da requerente na migração dos planos. Mencionou que o caso referente ao Tema 452 do STF não deverá ser aplicado ao caso, pois não guarda relação com os fatos narrados pela autora. Defendeu a regularidade nos percentuais aplicados. Apontou sobre a necessidade de se observar o princípio do pacta sunt servanda. Salientou que se houver o acolhimento dos pedidos formulados na inicial, a recomposição deverá observar a atualização atuarial. Relatou sobre a necessidade da devolução das vantagens pecuniárias recebidas na migração ao RBD e no saldamento (evento 16).
Foi apresentada réplica (evento 19).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 21). A autora solicitou o julgamento antecipado da lide (evento 25). A requerida se manifestou neste mesmo sentido (evento 27)".
Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, consequentemente:
A) CONDENAR a ré a revisar a complementação de aposentadoria da autora para majorar o percentual do salário de benefício para 80%.
B) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças decorrentes do pagamento a menor do percentual verificadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, englobando-se as parcelas vencidas até o trânsito em julgado da presente decisão, sem prejuízo de correção monetária (INPC/IBGE) a partir do vencimento de cada prestação e de juros de mora mensais de 1% a contar da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e à satisfação dos honorários sucumbenciais do procurador da parte autora que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2.º, do NCPC. A fixação neste patamar justifica-se pela baixa complexidade da matéria debatida no feito e, ainda, em razão do julgamento antecipado".
Inconformada com o teor da sentença, a parte requerida interpôs apelação (evento 36, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Em suas razões recursais alegou, em prejudicial de mérito, a ocorrência de decadência, pois "houve migração ao REB em 2002 e ao saldamento em 2006, realizadas por meio da transação, concessão de vantagens recíprocas e renúncia aos efeitos, direitos e deveres decorrentes dos planos de benefícios anteriores, aqui incluídas as regras do REG/REPLAN originário. Outrossim, com as migrações, negócios jurídicos perfeitos, novas regras de benefício são aplicadas e, portanto, eventuais regras anteriores que regeram a concessão do benefício inicial da Apelada não podem ser revisadas para permitir que o atual benefício recebido seja alterado!".
Apresentou outros fundamentos sobre a questão e asseverou ser "patente a decadência do direito pleiteado, dado que a parte não exerceu no prazo legal seu direito potestativo para buscar desconstituir/alterar o negócio celebrado, com consequente revisão do benefício saldado".
No mérito, aduziu que através de instrumento de transação válido, a autora migrou de planos e aderiu a regras de saldamento, não podendo mais discutir, então, as normativas correspondentes aos regramentos anteriores, pois deu quitação plena a...

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