Acórdão Nº 5001122-69.2022.8.24.0091 do Quinta Câmara de Direito Público, 01-11-2022
Número do processo | 5001122-69.2022.8.24.0091 |
Data | 01 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação / Remessa Necessária Nº 5001122-69.2022.8.24.0091/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: JACKSON DE AVILA RIBEIRO (AUTOR) E OUTRO
RELATÓRIO
O Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl resumiu o feito nestas palavras:
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, contra a sentença que, nos autos da "Ação de rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência" proposta por LUIZ CARLOS SOARES DA SILVEIRA E JACKSON DE AVILA RIBEIRO, julgou procedente em parte a demanda (Evento 64, autos de origem).
Em suas razões recursais, sustenta contrariedade à decisão proferida pelo TJSC nos autos nº 0300026-16.2018.8.24.0012 e que os autores, ora apelados, não têm direito aos efeitos retroativos a partir de 30/10/2017 (data de requerimento administrativo do ato de bravura), posto que a decisão a fixou na data do novo Parecer da Comissão de Promoção de Praças.
Ainda, frisou que em momento algum a decisão judicial concedeu expressamente efeitos retroativos, e nem ressarcimento de valores, conforme requerido.
Nesse sentido, esclarece que: "viola diretamente o referido acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pois concedeu direito as partes autoras em total contrariedade não fixada pela Corte, tal medida se revela perigosa, por irreversível, não poderia ser deferida, havendo perigo de mora inverso." (grifou-se)Por fim, pedem o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inaugural (Evento 74, autos de origem).
Instado, os apelados apresentaram contrarrazões (Evento 79, autos de origem).
Adito que Sua Excelência se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
VOTO
1. Os policiais militares Luiz Carlos Soares da Silveira e Jackson de Avila Ribeiro requereram administrativamente promoção por ato de bravura. A sindicância negou o pedido e cada um deles buscou judicialmente a declaração de nulidade do ato administrativo por deficiência na motivação.
Acolhida a pretensão, novo posicionamento administrativo foi exarado; os militares foram promovidos (a contar do dia 5 de maio de 2021).
Apresentaram requerimento para que houvesse a retroação ao dia 30 de outubro de 2017, momento em que o primeiro requerimento por ato de bravura foi indeferido.
A negativa da autoridade foi sob estas razões:
Em análise ao requerimento e aos fatos narrados acima, esta Secretaria da CPP entende que o pleito não encontra guarida na legislação castrense, visto que as promoções por ato de bravura são efetivadas em data de promoção seguinte à deliberação da Comissão de Promoção de Praças e o despacho do Sr. Cel PM Comandante-Geral, que baseado nas informações trazidas pela comissão, decide-sepelo ato de promover, não havendo, deste modo, em nenhum caso, retroatividade à data dos fatos.
Assim, verifica-se também que o acórdão que reformou a sentença em primeira instância, apenas anulou o processo administrativo a partir da análise inicial da CPP, determinando que fosse novamente apreciado e elaborado novo parecer, o que foi cumprido na íntegra, inclusive obtendo como desfecho o reconhecimento pelo ato de bravura dos Soldados Jackson de Ávila Ribeiro e Luiz Carlos Soares da Silva Silveira.
Portanto, em nenhum momento do acórdão, se vislumbra o direito à retroação da data de promoção a contar da data em que o processo foi analisado pela primeira vez pela CPP e recebeu despacho desfavorável do Sr. Cel PM Comandante-Geral, motivo pelo qual não se sustenta pela via administrativa a interpretação invocada pelo requerente.
A sentença agora exposta a recurso e a...
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: JACKSON DE AVILA RIBEIRO (AUTOR) E OUTRO
RELATÓRIO
O Procurador de Justiça Newton Henrique Trennepohl resumiu o feito nestas palavras:
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, contra a sentença que, nos autos da "Ação de rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência" proposta por LUIZ CARLOS SOARES DA SILVEIRA E JACKSON DE AVILA RIBEIRO, julgou procedente em parte a demanda (Evento 64, autos de origem).
Em suas razões recursais, sustenta contrariedade à decisão proferida pelo TJSC nos autos nº 0300026-16.2018.8.24.0012 e que os autores, ora apelados, não têm direito aos efeitos retroativos a partir de 30/10/2017 (data de requerimento administrativo do ato de bravura), posto que a decisão a fixou na data do novo Parecer da Comissão de Promoção de Praças.
Ainda, frisou que em momento algum a decisão judicial concedeu expressamente efeitos retroativos, e nem ressarcimento de valores, conforme requerido.
Nesse sentido, esclarece que: "viola diretamente o referido acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pois concedeu direito as partes autoras em total contrariedade não fixada pela Corte, tal medida se revela perigosa, por irreversível, não poderia ser deferida, havendo perigo de mora inverso." (grifou-se)Por fim, pedem o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inaugural (Evento 74, autos de origem).
Instado, os apelados apresentaram contrarrazões (Evento 79, autos de origem).
Adito que Sua Excelência se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
VOTO
1. Os policiais militares Luiz Carlos Soares da Silveira e Jackson de Avila Ribeiro requereram administrativamente promoção por ato de bravura. A sindicância negou o pedido e cada um deles buscou judicialmente a declaração de nulidade do ato administrativo por deficiência na motivação.
Acolhida a pretensão, novo posicionamento administrativo foi exarado; os militares foram promovidos (a contar do dia 5 de maio de 2021).
Apresentaram requerimento para que houvesse a retroação ao dia 30 de outubro de 2017, momento em que o primeiro requerimento por ato de bravura foi indeferido.
A negativa da autoridade foi sob estas razões:
Em análise ao requerimento e aos fatos narrados acima, esta Secretaria da CPP entende que o pleito não encontra guarida na legislação castrense, visto que as promoções por ato de bravura são efetivadas em data de promoção seguinte à deliberação da Comissão de Promoção de Praças e o despacho do Sr. Cel PM Comandante-Geral, que baseado nas informações trazidas pela comissão, decide-sepelo ato de promover, não havendo, deste modo, em nenhum caso, retroatividade à data dos fatos.
Assim, verifica-se também que o acórdão que reformou a sentença em primeira instância, apenas anulou o processo administrativo a partir da análise inicial da CPP, determinando que fosse novamente apreciado e elaborado novo parecer, o que foi cumprido na íntegra, inclusive obtendo como desfecho o reconhecimento pelo ato de bravura dos Soldados Jackson de Ávila Ribeiro e Luiz Carlos Soares da Silva Silveira.
Portanto, em nenhum momento do acórdão, se vislumbra o direito à retroação da data de promoção a contar da data em que o processo foi analisado pela primeira vez pela CPP e recebeu despacho desfavorável do Sr. Cel PM Comandante-Geral, motivo pelo qual não se sustenta pela via administrativa a interpretação invocada pelo requerente.
A sentença agora exposta a recurso e a...
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