Acórdão Nº 5001123-09.2019.8.24.0043 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-02-2022

Número do processo5001123-09.2019.8.24.0043
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001123-09.2019.8.24.0043/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: REMIDIO ROVEDDER (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por REMIDIO ROVEDDER em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mondaí, Dr. Raul Bertani de Campos, que julgou improcedente a pretensão inicial, conforme extrai-se:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por REMIDIO ROVEDDER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do INSS, que fixo em R$ 1.100,00, forte no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Suspendo, entretanto, a sua exigibilidade, em razão da justiça gratuita deferida no evento 3.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Requisite-se os honorários periciais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se"

Em suas razões recursais, o segurado alegou que, malgrado tenha o expert refutado a presença de incapacidade laboral propriamente dita, sob o seu ponto de vista, "não foram sanadas as principais dúvidas existentes, pois o douto perito nomeado novamente não respondeu aos quesitos apresentados pelo autor com a petição inicial, assim como, também não esclareceu a contradição entre as conclusões do laudo com as conclusões dos demais médicos/atestados apresentados pelo requerente, especialmente sobre a existência de redução do espaço articular femorotibial interno do joelho esquerdo, esclerose óssea difusa, discreta irregularidade no planalto tibial interno e discreto edema das partes moles".

Requereu seja dado provimento ao presente recurso, "para anular a sentença proferida e determinar a realização de nova perícia médica, a fim de elucidar de forma clara e objetiva todos os pontos controversos"; e, subsidiariamente, seja reformada a sentença atacada para julgar procedente a ação, com base nos atestados e laudos existentes nos autos e em respeito ao princípio do in dubio pro misero (evento 71, 1G).

Juntadas as contrarrazões (evento 74, 1G), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Afiguram-se cabíveis os recursos, porquanto tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15.

Nos termos legais, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, imprescindível a demonstração do nexo etiológico entre o acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, as lesões dele decorrentes e a comprovação da redução da sua capacidade laborativa, esta causada pelo infortúnio, conforme dita o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

De conseguinte, a concessão de benefício previdenciário acidentário pressupõe, invariavelmente, que o postulante demonstre não só a moléstia que o acomete, mas também a relação de nexo de causalidade entre aquela e a ocorrência de acidente de trabalho, ou...

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