Acórdão Nº 5001123-19.2022.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo5001123-19.2022.8.24.0038
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001123-19.2022.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: JOSEMARA ELOISA ALVES DE MOURA GONCALVES (AUTOR) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, JOSEMARA ELOISA ALVES DE MOURA GONCALVES moveu ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e cancelamento de negativação contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, sob o argumento de que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro de proteção ao crédito, porquanto inexigível e prescrito o débito.

Afirmou que "está sendo cobrada insistentemente pela empresa ré", quando "então que em consulta aos órgãos de proteção ao crédito, constatou que a cobrança se referia a dívidas originadas junto ao Losango, no valor total atual de R$1.654,34, com vencimento em 2009".

Ressaltou que "passou a ser cobrada de forma insistente, acintosa e vexatória, o que ocorria de modo excessivo e desrespeitoso por meio de ligações telefônicas onde seus representantes insistiam na cobrança de valores evidentemente prescritos".

Sustentou que "no caso dos autos há três ilegalidades patentes", quais sejam, "A cobrança indevida, nos termos do artigo 71 do CDC, a falsa afirmação de que a Ré ao adquirir a dívida teria legitimidade para a cobrança, mesmo que prescrita a dívida, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, e a manutenção de informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito por mais de 5 anos, no cadastro de inadimplentes, que contraria o § 1° e 5° do art. 43 do CDC, pois se tratam de dívidas notadamente prescritas".

Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade da dívida por prescrição, com o cancelamento da negativação, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Postulou a concessão de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova com base no CDC.

Restou deferida a justiça gratuita (evento 4).

Citada, a empresa ré ofereceu contestação (evento 8), afirmando que "não há nos autos qualquer indício de que os fatos narrados realmente tenham ocorrido, vez que não há nos autos o comprovante de negativação emitido pelos órgãos de proteção ao crédito", porquanto "o documento apresentado pela parte autora, trata-se de mera consulta ao site da primeira ré (plataforma Serasa Limpa Nome), que só pode ser acessada mediante login".

Ressaltou que "tais informações também não são públicas, e só podem ser vistas através do acesso individualizado do consumidor".

Aduziu que "a simples cobrança de dívida prescrita não é capaz de gerar, por si só, dano moral, devendo a parte autora comprovar a existência do dano".

Apontou que "vê-se dos documentos anexos que não obstante a clareza das obrigações convencionadas pelos contratantes, a parte autora não se ateve em promover a integral liquidação dos débitos oriundos dos contratos, tornando-se, assim, inadimplente perante a empresa cedente, que por sua vez e em seu direito, cedeu o débito para a então Ré Cessionária".

Ao final, alegou a inocorrência de dano moral e pugnou pela improcedência da demanda.

Houve réplica (evento 13), em que a autora salientou que "a cobrança por meios extrajudiciais de dívida prescrita, é ilegal, ainda mais quando isto continua afetando a possibilidade de obtenção de crédito pelo consumidor como ocorre com o cadastro feito perante o Serasa".

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.

Irresignada com a resposta judicial, a autora interpôs apelação (evento 21), alegando o seguinte: a) que "o que se pretende nos autos não é a declaração de inexistência de dívida, mas de inexigibilidade por prescrição, o que, data venia, são institutos diferentes"; b) que "dívidas prescritas não podem ser cobradas, principalmente por meios vexatórios e prejudiciais como o Acordo Certo"; c) que "a defesa não nega as afirmações da inicial no sentido de que o consumidor vem sendo cobrada de forma insistente, acintosa e vexatória, de modo excessivo e desrespeitoso por meio de ligações telefônicas, onde seus representantes insistiam na cobrança de valores evidentemente prescritos"; d) que "a defesa não nega a inscrição no Acordo Certo, apenas afirma que não há ilegalidade neste procedimento, o que é inaceitável"; e) que "O que a Ré tenta dizer que não é negativação, é apenas uma nova modalidade de seguir efetuando cobranças indevidas ao consumidor, prejudicando sua obtenção de crédito e seu score, inclusive após a prescrição da dívida"; f) que "A inclusão do nome do devedor em cadastro destes sites evidencia informação desabonadora é conduz à conclusão pelo consulente de que o nome da pessoa 'não está limpo'"; g) que "a manutenção desta dívida em órgão de consulta, ainda que em novo instituto, possui os mesmos efeitos nefastos daquele gerado pelas negativações, agora, ao seu Score"; h) que "muitas das cobranças sofridas são acompanhadas de ameaças de...

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