Acórdão Nº 5001124-38.2022.8.24.0059 do Terceira Turma Recursal, 28-02-2024
Número do processo | 5001124-38.2022.8.24.0059 |
Data | 28 Fevereiro 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001124-38.2022.8.24.0059/SC
RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) RECORRIDO: JEFERSON HEITOR PAZINI (AUTOR) RECORRIDO: EMERSON OLIVEIRA DE MATTOS PAZINI (AUTOR) RECORRIDO: ANALU PAZINI FOLLMANN (AUTOR) RECORRIDO: GESSY OLIVEIRA DE MATTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95
VOTO
Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310052501497v2 e do código CRC 63efdcab.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAYData e Hora: 29/2/2024, às 13:10:17
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001124-38.2022.8.24.0059/SC
RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) RECORRIDO: JEFERSON HEITOR PAZINI (AUTOR) RECORRIDO: EMERSON OLIVEIRA DE MATTOS PAZINI (AUTOR) RECORRIDO: ANALU PAZINI FOLLMANN (AUTOR) RECORRIDO: GESSY OLIVEIRA DE MATTOS (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. ACIDENTE OCASIONADO POR TOMBAMENTO DE TRATOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. TESE DE AUSÊNCIA DE COBERTURA E NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO ACOLHIMENTO. MÁQUINA AGRÍCOLA QUE É CONSIDERADA VEÍCULO TERRESTRO AUTOMOTOR PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E FOI A CAUSADORA DIRETA DO SINISTRO. DISPENSA DE LICENCIAMENTO IRRELEVANTE. DISPOSITIVO DA LEI 14.599/2022 QUE SÓ...
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