Acórdão Nº 5001125-40.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 06-04-2021

Número do processo5001125-40.2021.8.24.0000
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5001125-40.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA/SC AGRAVADO: NI

RELATÓRIO

Município de Pescaria Brava propôs "execução fiscal" em face de NI.

O AR de citação retornou sem cumprimento (autos originários, Evento 7).

O ente público requereu a pesquisa de novos endereços do executado nos cadastros disponibilizados pelo Judiciário (autos originários, Evento 23).

Foi proferida decisão nos seguintes termos:

Indefiro o requerimento para utilização dos sistemas disponibilizados pela CGJ, uma vez que, ressalvada a comprovada impossibilidade de cumprir com a diligência, a localização do requerido compete à parte, e não ao Judiciário.

Ainda, tendo em vista que em inúmeros processos há divergência entre o nome do executado e o CPF/CNPJ indicado, bem como o lapso desde a propositura da ação, intime-se o credor para que, em 15 (quinze) dias, aponte os dados cadastrais do devedor, bem como endereço atualizado, sob pena de extinção. (autos originários, Evento 24)

O exequente interpôs agravo de instrumento sustentando, em síntese, que não há óbice para o deferimento do pleito.

VOTO

Caso praticamente idêntico foi julgado em decisão unipessoal do e. Des. Hélio do Valle Pereira.

Em resumo, nos dois casos, o executado não foi encontrado, o ente público requereu a utilização dos sistemas do judiciário para localizar o réu e o juiz de origem indeferiu o pedido.

Assim, adota-se o precedente como razão de decidir porque há identidade de teses jurídicas:

[...]

2. A controvérsia no presente recurso tem índole procedimental. Discute-se a forma adequada de identificar o paradeiro do acionado para lhe dar ciência da execução fiscal que corre contra si.

O Fisco não é detetive. Tem um cadastro de contribuintes. Ao particular com dívida pendente se associa um endereço. A obrigação do Estado é, sendo necessário fazer comunicação ao devedor, tentar a cientificação na localidade em que se presume encontrá-lo. Se, contudo, o interessado muda de endereço e não promove a comunicação pertinente, a Administração não pode ser penalizada.

Existem procedimentos à disposição dos juízes para buscar a efetivação dessa localização, o qual não fica submetido à discricionariedade judicial.

Compreende-se que existam problemas administrativos para a implementação da medida, que realmente reclama inúmeras providências materiais. Mas é um direito da parte, que não pode ser...

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