Acórdão Nº 5001125-81.2021.8.24.0051 do Sexta Câmara de Direito Civil, 05-04-2022

Número do processo5001125-81.2021.8.24.0051
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001125-81.2021.8.24.0051/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença do magistrado Rômulo Vinícius Finato:

1. Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de CELESC Distribuição S/A., na qual a parte autora objetiva ser ressarcida pelos danos materiais sofridos.Aduz a autora, em síntese, que mantinha contrato de seguro com KEMIN NUTRISURANCE NUTRIÇÃO ANIMAL, com apólice de nº 6190 180 0001885208, garantido os riscos pré determinados de 23/08/2020 até 23/08/2021. Em 27/09/2020 fora comunicada a ocorrência de danos sofridos pelo segurado da autora, que sofreu diversos danos em equipamentos eletroeletrônicos e na produção em virtude de oscilação da tensão elétrica. Foram, portanto, elaborados laudos para verificar a responsabilidade pelo sinistro, tendo sido a segurada indenizada no valor de R$ 14.933,02 (quatorze mil novecentos e trinta e três reais e dois centavos). Em razão disso, sub-rogou-se no direito da empresa segurada; requer a incidência da responsabilidade civil em sua modalidade objetiva, a aplicação do CDC e, ao final, a condenação da parte ré à restituição dos valores relativos aos danos experimentados.Recebida a inicial, dispensou-se a realização de audiência conciliatória (Evento 8) e, determinou-se a citação da parte ré.A parte ré apresentou contestação no Evento 14. No mérito, impugnou as alegações e os documentos produzidos pela parte autora; ainda, destacou que os documentos foram produzidos unilateralmente pela parte autora, apontando ausência de boa-fé. Afirmou a impossibilidade de inversão do ônus probatório e a necessidade de disponibilização do bem danificado e de perícia para apurar os prejuízos, ressaltando a impossibilidade de substituição da prova pericial por documental. Arguiu suposta excludente de responsabilidade por ausência de falha na prestação do serviço. Por fim, impugnou o valor pretendido e requereu a improcedência total dos pedidos.Impugnação à contestação no Evento 18.Saneado o feito (Evento 20), mantida a inversão do ônus da prova, foram fixados os pontos controvertidos, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.As partes informaram não terem mais provas a produzir (evento 29/31).Os autos vieram conclusos para sentençaÉ o relatório.

A parte dispositiva é do seguinte teor:

Ante o exposto, com fundamento com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e, em consequência, condeno a ré CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ressarcir a parte autora no montante de R$ 14.933,02 (quatorze mil novecentos e trinta e três reais e dois centavos) atualizado pelo INPC desde a data do desembolso pela autora, e acrescido de juros de mora de 1%, a partir da citação, até o efetivo pagamento.Condeno a parte ré nas despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2 do Código de Processo Civil, considerando, ainda, a complexidade da causa e o tempo de sua duração.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a concessionária ré interpôs o presente recurso de Apelação Cível argumentando, em breve síntese, que a seguradora autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, não tendo, a contento, comprovado o nexo causal entre os danos causados aos equipamentos e os serviços de energia elétrica prestados à unidade consumidora. Isso porque (a) a prova anexa à exordial - laudo técnico - foi elaborada de forma unilateral, sem observância ao contraditório; (b) não houve disponibilização do equipamento danificado à ré, não sendo possível realizar prova de que inexistiu o alegado nexo causal, e (c) ao ponto retro, a impossibilidade encerra em prova diabólica. No mais, teceu comentários no sentido de (a) registro de ocorrência no sistema elétrico não conduz à procedência do pedido regressivo, e (b) violação à boa-fé, na medida que a seguradora não convidou a concessionária ré para participar do processo de regulação do sinistro.

Frente a este contexto suso, requereu a reforma do decisum objurgado para, acolhendo-se as teses recursais, julgar improcedentes os pedidos exordiais.

Contrarrazões no evento 44.

Após, por sorteio, os autos vieram-me conclusos.

É, na essência, o relatório necessário. Passo a decidir.

VOTO

Ab initio, uma vez que a ação foi proposta já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, desnecessárias digressões acerca da legislação processual aplicável.

Isto posto, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Como visto, trata-se de Apelação Cível interposta por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., no bojo da presente "ação regressiva de ressarcimento de danos", movida em seu desfavor por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., perante o juízo da Vara Única da Comarca de Ponte Serrada, através da qual julgou procedentes os pedidos exordiais.

Acerca da matéria em deslinde, tem-se que, uma vez efetuado o pagamento da indenização ao segurado, a companhia de seguros sub-roga-se nos direitos de credor em relação ao causador do dano, assumindo, enquanto consectário imediato da sub-rogação, a posição que o segurado ocupava na relação contratual originária - desde que preenchidos os requisitos da legislação civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro".

No mesmo sentido, cumpre ressaltar que a demandante "sub-roga-se nos direitos de seu segurado ao pagar-lhe indenização por danos cobertos pela apólice contratada, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal" (TJSC, Ap. Cív. n. 0302186-49.2016.8.24.0023, da Capital, Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 17-3-2017).

Com espeque nessa compreensão, do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO NACIONAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Conforme reiteradas decisões desta Corte, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, nos limites desses direitos, ou seja, não se transfere à seguradora mais direitos do que aqueles que o segurado detinha no momento do pagamento da indenização. Assim, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária.2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.613.489/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j...

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