Acórdão Nº 5001126-40.2017.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 04-08-2022

Número do processo5001126-40.2017.8.24.0008
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001126-40.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: CARLOS ALBERTO SANTIAGO (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 57) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n. 5001126-40.2017.8.24.0008/SC, que acolheu em parte a impugnação e extinguiu a execução, determinando a expedição de certidão de habilitação do crédito no juízo da recuperação (evento 48). Sustentou, em resumo, a existência de excesso de execução porque o cálculo possui equívocos quanto ao valor do contrato PEX 620391, ao número de ações, às alterações societárias e às transformações acionárias.

Com a resposta (evento 62), os autos vieram a esta Casa, sendo inicialmente distribuídos ao desembargador Selso de Oliveira, que determinou a redistribuição do recurso, vindo os autos a esta Câmara, por prevenção (evento 8 do eproc2g).

VOTO

Com o retorno dos autos da segunda instância, o apelado requereu a liquidação da sentença reclamando o pagamento da quantia de R$53.187,44 (cinquenta e três mil cento e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), aí incluídos os honorários advocatícios da condenação (evento 1, petições 1/3, anexos 4/81).

O processo foi recebido como cumprimento de sentença e determinada a sua suspensão (evento 1, despachos 83/84). O agravo de instrumento interposto pelo apelado foi provido pela Câmara (eventos 19/20). A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, o excesso de execução (evento 25).

O acionista apresentou manifestação à impugnação (evento 28) e a divergência nos cálculos motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 30), que apurou como devido o valor de R$44.202,52 (quarenta e quatro mil duzentos e dois reais e cinquenta e dois centavos) (evento 38).

O acionista concorcou com o cálculo e a empresa de telefonia discordou (eventos 43 e 45). A decisão que se seguiu, acolhendo em parte a impugnação e extinguindo a execução (evento 48), é o objeto do recurso que se está a examinar.

A alegação de que não foram amortizadas as ações da telefonia móvel que teriam sido recebidas quando da capitalização daquelas da telefonia fixa, não merece prosperar. Em relação ao contrato PEX6076801, o cálculo (evento 38, cálculo 1) foi feito apenas sobre a diferença acionária tendo em vista que a capitalização parcial das ações ocorreu em data anterior (29.12.1978) à cisão da Telesc S/A (30.1.1998). Por outro lado, para o contrato PEX 620391, a conta (evento 38, cálculo 3) considerou o fato de que a cisão da Telesc S/A ocorreu em 30.1.1998, momento em que as respectivas ações sequer haviam sido subscritas (a capitalização de ações ocorreu apenas em 9.9.1998).

A propósito:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU PARTE DO CÁLCULO CONFECCIONADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DA IMPUGNANTE-EXECUTADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DIVIDENDOS. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS AÇÕES ORA COMPLEMENTADAS. TÍTULO EXECUTIVO DEFINITIVO QUE PREVÊ QUE OS DIVIDENDOS DEVEM RECAIR SOMENTE SOBRE AS AÇÕES FALTANTES. DEMONSTRATIVO DA CONDENAÇÃO QUE APUROU INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ACIONÁRIA DA TELEFONIA FIXA A SER INDENIZADA, TODAVIA, INCLUIU DIVIDENDOS SOBRE AS AÇÕES JÁ SUBSCRITAS. AFRONTA À DETERMINAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULO DA CONDENAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS LIMITES DA SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 502 DO CPC/2015 E DA SÚMULA N. 551 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SE NÃO HÁ AÇÃO A SER COMPLEMENTADA, IGUALMENTE NÃO HAVERÁ DIVIDENDOS POR INDENIZAR. PONTO PROVIDO. DIVIDENDOS SOBRE AS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL. DEMONSTRATIVO DA CONDENAÇÃO CORRETO. INCIDÊNCIA SOBRE O EXATO NÚMERO DE AÇÕES ORA SUBSCRITOS. CÁLCULO MANTIDO. MARCO FINAL DOS RENDIMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE A DATA UTILIZADA COMO COTAÇÃO PARA INDENIZAR AS AÇÕES É O LIMITE PARA O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POIS, A PARTIR DE ENTÃO, O EXEQUENTE PERDE A CONDIÇÃO DE ACIONISTA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECHAÇANDO A TESE. RENDIMENTOS DEVIDOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MARCO ESTABELECIDO PARA A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS QUE REPRESENTA APENAS UM CRITÉRIO DE CÁLCULO E NÃO O FINAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL MANTIDA ENTRE AS PARTES. PLEITO AFASTADO. (...) AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM AMORTIZADAS AS AÇÕES JÁ SUBSCRITAS. DIREITO ORIUNDO DA CISÃO DA TELESC S/A EM 30-1-1998 E PREVISTO NA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE EMISSÃO DE AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL NA ÉPOCA. AMORTIZAÇÃO INDEVIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (o grifo não está no original) (agravo de instrumento n. 4017826-35.2017.8.24.0000, de Orleans, Primeira Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Luiz Zanelato, j. em 8.11.2018).

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