Acórdão Nº 5001127-65.2019.8.24.0069 do Segunda Turma Recursal, 20-09-2022

Número do processo5001127-65.2019.8.24.0069
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001127-65.2019.8.24.0069/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: MARIA TERESINHA BOTEON (AUTOR) RECORRIDO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA TERESINHA BOTEON em ação na qual se discute a responsabilidade da concessionária de serviço público pelos prejuízos ocasionados em virtude de sobrecarga da rede elétrica.

Adianto que o recurso merece provimento apenas parcial.

A soma dos valores previstos na sentença a título de indenização por danos materiais perfaz o montante de R$ 3.529,00 (três mil, quinhentos e vinte e nove reais) (orçamentos de menor valor) e não R$ 2.745,03 (dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e três centavos), havendo erro material nesse tocante.

Outrossim, ao contrário do consignado na decisão, há na exordial laudo do "receptor de TV Satélite Elsys" atestando a "queima da fonte e placa por sobrecarga de tensão" (evento 1 - laudo 10), sendo necessário o acréscimo do valor de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais) ao montante condenatório que passaria a ser de R$ 4.328,00 (quatro mil, trezentos e vinte e oito reais).

Contudo, a recorrente pugnou pela reforma da sentença "para se obter nova decisão, para fins de condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 3.842,03 (três mil oitocentos e quarenta e dois reais e três centavos) a título de dano materias", motivo pelo qual a indenização será fixada nesse montante.

No que concerne ao "roteador Wireless TP-Link" e "carregador apple" a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos vez que não há comprovação do nexo de causalidade entre a sobretensão e os danos nos aparelhos.

Por outro lado, diversamente do entendimento consignado na sentença, entendo que os fatos narrados na exordial desbordam os meros dissabores cotidianos e ensejam a fixação excepecional de indenização por danos morais tendo em vista que a recorrente se viu privada da utilização de diversos bens de uso essencial.

Muito se tem debatido sobre os critérios para fixação dos valores relativos aos danos morais, não havendo, salvo exceções previstas pelo legislador, parâmetros rígidos para a atribuição do valor, resultando assim, divergências na doutrina e também na jurisprudência.

A doutrinadora Mirna Cianci sustenta que "a dificuldade de...

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