Acórdão Nº 5001129-05.2019.8.24.0079 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-01-2022

Número do processo5001129-05.2019.8.24.0079
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001129-05.2019.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: PAULO CEZAR CORDEIRO DA SILVA (EMBARGANTE) APELADO: COMERCIO DE PECAS CITADINI LTDA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

PAULO CEZAR CORDEIRO DA SILVA, por seu defensor dativo, interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação de embargos à execução proposta contra COMERCIO DE PECAS CITADINI LTDA, em curso perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Videira, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nestes termos:

Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por Paulo Cezar Cordeiro da Silva, em face de Comércio de Peças Citadini LTDA. Aduziu que não há responsabilidade solidária, assim, sua responsabilidade recai somente sobre metade do débito.

O exequente/embargado, em resposta, refutou as teses defensivas apresentadas (evento 9).

Os autos vieram, então, conclusos para sentença.

É o relatório necessário. Passo a decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

O embargante afirmou que não há responsabilidade solidária entre os executados, portanto, deve responder somente por metade do débito.

Contudo, o titular da conta conjunta que subscreveu o cheque responde perante o seu portador (STJ, REsp n. 13.680/SP, rel. Min. Athos Carneiro, Quarta Turma, j. 15-9-1992.

Portanto, não há que se falar em ausência de responsabilidade pelo valor total do débito.

Por tais razões, não merece acolhimento o pleito do embargante.

3. DISPOSITIVO.

Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial por Paulo Cezar Cordeiro da Silva, em face de Comércio de Peças Citadini LTDA - ME.

Diante da sucumbência total da parte embargante, condeno-a ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, tratando-se de demanda simples, repetitiva e sem instrução processual (artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil).

Translade-se cópia desta decisão para os autos de execução.

Publique-se. Registre-se.Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se e prossiga-se a execução. (Evento 15 - eproc 1g)



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1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo procurador de Paulo Cezar Cordeiro da Silva em face da sentença. Defendeu a existência de omissão em relação à fixação dos honorários do defensor nomeado.

É o relatório.

2. Recebo os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer).

3. Segundo o texto do artigo 1.022 do CPC: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".

A omissão, na definição de Sonia Márcia Hase de Almeida Baptista (Dos embargos de declaração. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1993. p. 121.), "é a preterição no comando estatal, indicando lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou por olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa em ausência, lacuna de alguma coisa que nela deveria existir".

Omisso, portanto, é o julgado que deixa de analisar algo suscitado pela parte, que de sorte, deveria ser enfrentada no julgado.

De fato, compulsando o teor da sentença, observa-se que houve omissão em relação à fixação de honorários.

Em virtude da ausência de Defensoria Pública na Comarca, fixo a título de honorários advocatícios o montante de R$151,58 em favor do defensor dativo nomeado, tendo em vista o trabalho realizado (apenas um ato -defesa do executado), o procedimento adotado, a natureza da causa e a duração do processo.

O arbitramento observou os parâmetros definidos na Resolução n° 5/2019, do Conselho da Magistratura, conjugando o disposto no artigo 8º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, bem assim as alterações promovidas pela Resolução n° 1/2020.

O pagamento será realizado de forma administrativa, com a utilização do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, no limite previsto no inciso II do artigo. 2° da Lei Complementar Estadual n° 188/99, por intermédio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

A presente decisão dispensa a emissão de certidão, devendo a secretaria, após o trânsito em julgado e antes do arquivamento dos autos, realizar o procedimento no sistema para o recebimento dos honorários pelo advogado dativo.

4. Sendo assim, constatada a omissão acima exposta, acolho os embargos declaratórios, para...

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