Acórdão Nº 5001130-10.2020.8.24.0061 do Primeira Câmara de Direito Público, 30-11-2021

Número do processo5001130-10.2020.8.24.0061
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001130-10.2020.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

APELANTE: SIDNEI EUNEZIO DE MIRA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Sidnei Eunésio de Mira propôs "ação de concessão de auxílio acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS.

Alegou que: 1) sofreu acidente de trabalho, que resultou em fratura do dedo médio; 2) seu pleito de auxílio-doença foi indeferido e 3) está incapacitado para o labor.

Postulou a concessão de auxílio-acidente.

A tutela de urgência foi indeferida (autos originários, Evento 3).

Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, incompetência da justiça estadual. No mérito, disse que o autor não preencheu os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 7).

Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 35).

O requerente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (autos originários, Evento 55).

Ambas as partes apelaram.

A autarquia requereu a devolução dos honorários periciais (autos originários, Evento 39).

O autor arguiu, em preliminar, cerceamento de defesa, pois o pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido. No mérito, sustentou que: 1) faz jus ao benefício e 2) a falta de emissão da CAT não induz à improcedência dos pedidos (autos originários, Evento 61).

Contrarrazões nos Eventos 53 e 66 dos autos originários.

VOTO

1. Inexistência da CAT

A Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT não é documento imprescindível para a comprovação do infortúnio, que pode ser demonstrado por outros meios de aferição.

Aliás, "o entendimento desta Corte é de que o preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho é de inteira responsabilidade da empregadora, e não do empregado. Portanto, a ausência da CAT não pode causar prejuízo ao obreiro" (AC n. 2012.064368-7, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-9-2013).

Como se verá, as demais provas comprovam a ocorrência da lesão, o nexo etiológico e a limitação funcional.



2. Mérito

Determina o art. 86 da Lei n. 8.213/1991:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O autor exercia a função de estivador portuário (autos originários, Evento 1, ID3).

Eis os pontos mais relevantes da perícia:

I) RESPOSTA AOS QUESITOS:

[...]

d) A parte autora está incapacitada para desenvolver atividades típicas da sua ocupação profissional? Não Autor encontra-se no desempenho de seu labor

e) A parte ativa pode desempenhar outras atividades profissionais? Tambem pode

f) Havendo incapacidade, qual a função afetada e em que grau? Não há mais evidencia de incapacidade laboral desde DCB.

g) A incapacidade é temporária ou definitiva? Em sendo temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa?

Não há mais evidencia de incapacidade laboral desde DCB.

[...]

a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?

Sim, restrição mobilidade do dedo limitação para executar atividades manuais, com sobrecarga musculo esquelética, para pegar, puxar, transportador objetos com a mao esquerda

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Sim

e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não Não

f) A mobilidade das articulações está preservada? Não.

[...]

5- Qual (ais)a(s) moléstia(s) lesão(ões) que o Requerente apresenta decorrente(s), da doença ocupacional/acidente laboral noticiada nos autos? Vide resposta 1 Refere autor ter tido acidente de trajeto. [...] (autos originários, Evento 25)

Como se vê, o perito é contraditório, pois, ao mesmo tempo que afirma que o autor tem capacidade laboral, admite a existência de limitação funcional.

Logo, é evidente que as lesões consolidadas reduzem a capacidade laboral do requerente.

Ademais, eventual dúvida que possa existir deve ser resolvida em favor do obreiro, com a aplicação do princípio in dubio pro misero.

A propósito, ensina Tupinambá Miguel Castro do Nascimento:

Há certos princípios que acompanham o Direito Infortunístico de longa data. Entre eles, o in dubio pro misero. Através dele, considera-se a hipossuficiência do acidentado e, em casos duvidosos, manda-se pagar a indenização. As decisões neste sentido são remansosas. Todos os Tribunais do país têm-se orientado nesta direção. Note-se, em complemento, que a dúvida não se refere somente ao fato (ocorrência do acidente ou de doença do trabalho), mas também no que se refere ao próprio nexo etiológico e à...

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