Acórdão Nº 5001132-31.2019.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 21-09-2021

Número do processo5001132-31.2019.8.24.0023
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001132-31.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: MAURI TREVISOL (EXEQUENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURI TREVISOL em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara de Direito Comercial que conheceu do recurso por si interposto e negou-lhe provimento (evento 19).

Sustenta, em suma, que: há omissão no acórdão embargado no tocante ao "direito do Recorrente ao recebimento do dobro das ações que detinha de telefonia fixa por força da cisão de 1998"; "o Embargante, por ser decorrência lógica da qualidade de acionista ao tempo da cisão, têm por direito receber da nova sociedade, Telesc Celular S/A, a mesma quantidade e espécie de ações que detinha da telefonia fixa"; faz-se necessário a manifestação expressa acerca da matéria debatida. Pugnou, assim, pelo acolhimento do reclamo (evento 25).

As contrarrazões foram apresentadas (evento 27).

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/15, possuem a finalidade de integrar e aperfeiçoar a decisão judicial eivada de algum vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, propiciando uma prestação jurisdicional clara e completa.

Tal instrumento processual excepcional, contudo, cabível apenas para correção das máculas previstas no mencionado dispositivo legal, não se presta para simples reanálise das questões já decididas no julgado, dada a existência de via recursal específica e adequada para análise de eventual inconformismo das partes.

A respeito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.

1.1 Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a deliberação impugnada, notadamente quando a pretensão recursal é nitidamente infringente.

2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1432905/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 28/09/2020).

E:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA...

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