Acórdão Nº 5001132-66.2022.8.24.0042 do Primeira Câmara Criminal, 17-05-2022

Número do processo5001132-66.2022.8.24.0042
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5001132-66.2022.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: CRISTIAN ROGER FARIA (AGRAVADO) ADVOGADO: DANUBIA LEIDA (OAB SC053858) ADVOGADO: DANIELA FRANCESCON (OAB SC062354) ADVOGADO: SILVANI INES WEBER LUCHINI (OAB SC053796)

RELATÓRIO

Pronunciamento judicial agravado: o juiz de direito Guilherme Augusto Portela de Gouvêa, da 2ª Vara da comarca de Chapecó, declarou remidos 177 (cento e setenta e sete) dias em favor do apenado Cristian Roger Faria, pela aprovação integral no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - 2021 do Ensino Fundamental, nos moldes do art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal e da Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (sequencial 143.1 dos autos originários, em trâmite no SEEU, em 15-3-2022).

Recurso de Agravo de Execução Penal: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio do promotor de justiça Marcos Schlickmann Alberton, interpôs recurso e argumentou que "não se aplica ao caso o teor do parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 391 do CNJ, uma vez que tal dispositivo se refere exclusivamente aos casos não alcançados pelo art. 126, § 5º, da LEP, ou seja, àqueles que obtiveram aprovação no ENCCEJA estudando por conta própria, sem frequentar aulas regulares passíveis de remição, o que não é o caso, uma vez que o apenado possui horas de estudo no CEJA".

Por fim, sustentou que "a remição por estudo presencial cumulada com aprovação em exame que certifica a conclusão de ensino fundamental (ENCCEJA), configura evidente bis in idem, porque se trata de mesmo fato gerador".

Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de cassar a decisão impugnada (evento 1, eproc1G, em 28-3-2022).

Contrarrazões: o apenado Cristian Roger Faria, por intermédio da sua Defensora constituída, impugnou os argumentos apresentados sob o fundamento de que o curso frequentado pelo apenado teve apenas 96 horas, ao passo que a Resolução 3/2010 do CNE descreve que a carga horária para os cursos de EJA (Educação de Jovens e Adultos), no caso dos anos finais do ensino fundamental, deve ser de 1.600 (mil e seiscentas) horas, no mínimo. Por isso, "se o condenado realizou uma prova que certifica a conclusão de etapa que tem carga horária de 1.600 horas, é certo que um curso de 96 horas não pode ser usado como substitutivo, sobretudo para afastar benefício a que tem direito, podendo citado curso ser caracterizado como "simples acompanhamento pedagógico", nos termos do art. 1º, IV, Recomendação 44/2013 do CNJ".

Postulou a manutenção da decisão objurgada (evento 7, eproc1G, em 18-4-2022).

Juízo de retratação: o juiz de direito Solon Bittencourt Depaoli manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (evento 9, eproc1G, em 18-4-2022).

Decisão: o Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza determinou a redistribuição do feito, por sorteio, entre todos os membros das Câmaras Criminais desta Corte de Justiça (evento 6, eproc2G, em 23-4-2022).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Gilberto Callado de Oliveira manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (evento 16, eproc2G, em 4-5-2022).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. E, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação limita-se aos argumentos expostos em sede recursal.

O apenado Cristian Roger Faria foi condenado à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.

O reeducando frequentou o Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA) no interior do estabelecimento prisional, com carga horária de 96 horas, 24 dias letivos, no período de agosto a setembro 2021, ensejando na remição de 8 dias de pena, conforme decisão constante no sequencial 83.1 do processo de execução penal.

Em seguida, o Presídio de Maravilha apresentou o certificado de conclusão do ensino fundamental do apenado, obtido mediante aprovação em todas as áreas de conhecimento no Exame Nacional para a certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA, realizado em agosto de 2021, para fins de remição de pena (seq. 137.1, SEEU).

Após a intimação do Ministério Público (seq. 138, SEEU), que se manteve inerte (seq. 140, SEEU), o Juízo da Execução declarou remidos 177 (cento e setenta e sete) dias em favor do apenado (seq. 143.1, SEEU).

A discussão, portanto, cinge-se à possibilidade de reconhecer o direito à remição de pena em razão da aprovação no ENCCEJA ao apenado vinculado a atividades regulares de ensino.

O instituto da remição está previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal, que, por meio da alteração promovida pela Lei 12.433, de 29 de junho 2011, passou a dispor também sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo, in verbis:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três)...

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