Acórdão Nº 5001134-18.2019.8.24.0082 do Terceira Câmara de Direito Civil, 10-11-2020

Número do processo5001134-18.2019.8.24.0082
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001134-18.2019.8.24.0082/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


APELANTE: MUNDIALMIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (RÉU) APELADO: CIBELE CRISTIANE SCHUELTER (AUTOR)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado no Evento 31, Doc. 1, por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:
Cibele Cristiane Schuelter ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de MundialMix Comércio de Alimentos Ltda., alegando, em síntese, que embora não tenha contratado com a parte o cartão de crédito "Brasil Atacadista", teve o nome inscrito em cadastros de inadimplentes por débitos cuja origem desconhece.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado à parte ré que exclua o seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, condenando-se a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e do ônus sucumbencial. Com a inicial juntou documentos.
A tutela provisória de urgência foi deferida (evento 8).
Citada (evento 15), e prejudicada a conciliação pela ausência da parte autora (evento 19), a ré contestou (evento 20), alegando que é administradora dos "Cartões Imperatriz" e "Brasil Atacadista", e a existência de relação comercial válida com a consumidora. Afirmou que a inscrição do nome da autora foi realizada em exercício regular de um direito, pois devedora do valor de R$ 1.289,37, referente à fatura com vencimento em 10/08/2019.
Diante da regularidade da negativação, sustentou que não restou caracterizada a ocorrência de danos morais, não havendo o que indenizar. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, condenando-se a autora ao pagamento do ônus sucumbencial.
Houve réplica (evento 23).
É o relatório.
O MM. Juiz de Direito, Dr. Giuliano Ziembowicz, decidiu a lide nos seguintes termos (Evento 31, Doc. 1):
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CIBELE CRISTIANE SCHUETER nesta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em face de MUNDIALMIX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., para:
a) confirmar os efeitos da tutela provisória de urgência;
b) declarar inexistentes os débitos indicados na inicial em relação à autora;
c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, correspondente à quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento até a efetiva quitação, acrescida de juros de mora a contar do evento danoso.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Observadas as formalidades legais, arquive-se oportunamente.
P.R.I.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (Evento 35, Doc. 1), no qual sustenta a inexistência de responsabilidade civil no caso concreto, alegando que não agiu com intenção de causar dano à autora e que a responsabilização deve recair unicamente sobre o estelionatário. Por fim, aduz que não houve comprovação de dano moral que justifique o valor arbitrado, o qual deve ser reduzido, sob pena de enriquecimento indevido da parte adversa.
Em contrarrazões (Evento 40, Doc. 1), a apelada requer o desprovimento do recurso

VOTO


1. O Código de Processo Civil estabelece que a parte apelante deve apresentar, em seu recurso, as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão deva ser anulada (error in procedendo) ou reformada (error in judicando) (art. 1.010).
Sem que assim proceda, não é possível conhecer de seu apelo. Tal consequência está prevista de forma expressa na legislação. O art. 932 do Código de Processo Civil, em seu inciso III, dispõe que incumbe ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando a ratio desse enunciado, ensina a doutrina especializada:
[...] o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes de redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora...

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