Acórdão Nº 5001135-50.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 15-02-2022

Número do processo5001135-50.2022.8.24.0000
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5001135-50.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

PACIENTE/IMPETRANTE: PAUL SHANG CHEN (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JULIANO INACIO FORTUNA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por João Rafael Albuquerque Bacelar e Juliano Inacio Fortuna, em favor de Paula Shang Chen, contra ato proferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos autos do processo em que se apura a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Destacam os impetrantes a ilegalidade do flagrante diante da violação de domicílio.

Argumentam, ainda, em resumo, a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar e a inidoneidade da fundamentação empregada para justificar a ordem, dizendo-a abstrata.

Por fim, defendem a suficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão.

Pelo exposto, requerem a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para revogar a prisão preventiva do paciente.

O pedido liminar foi indeferido (ev. 6).

Prestadas as informações pela autoridade coatora (ev. 9), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ev. 12).

Este é o relatório.

VOTO

A impetração merece ser conhecida e a ordem denegada.

Convém anotar que em se tratando de habeas corpus, imperioso restar caracterizado constrangimento ilegal à liberdade do paciente, o que, no presente feito, não se identifica, ante a inexistência de irregularidades ou ilicitudes na decretação de sua segregação.

I. Sobre a exigência de mandado judicial para ingresso dos policiais na residência do paciente, o magistrado singular afastou a alegação, "uma vez que é pacífico o entendimento das Cortes Superiores acerca do caráter permanente do crime de tráfico de drogas, de modo a mitigar o postulado insculpido pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal" e que "o agente foi detido na posse de porções de maconha e cocaína, além de petrechos comumente utilizados na prática do crime de tráfico de entorpecentes".

Ainda, justificou que "o crime em apreço é permanente, de modo que, em casos de flagrante delito, como ocorreu no caso dos autos, não há falar em invasão de domicílio ou nulidade do flagrante pela ausência de determinação judicial prévia, tendo os policiais atuado no estrito cumprimento de dever legal ao adentrarem na residência do investigado e nela encontrarem as drogas".

Portanto, sendo o delito de "ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar" drogas de natureza permanente, mostra-se evidente o flagrante e, por consequência, prescindível autorização judicial à realização de busca e apreensão em domicílio - com a localização de narcótico -, pelo que as provas decorrentes da referida diligência não estão acoimadas de nulidade.

O art. 5º, XI, da Constituição da República ressalva a possibilidade: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

O Supremo Tribunal Federal, em recurso representativo de controvérsia, confirmou a desnecessidade de autorização judicial para a violação domiciliar, nas hipóteses de crimes permanentes. Veja-se:

Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a...

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