Acórdão Nº 5001136-57.2018.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 24-02-2022

Número do processo5001136-57.2018.8.24.0038
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001136-57.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Oi S/A (evento 23), em face do acórdão constante no evento 17, que conheceu em parte do recurso por si interposto e nesta deu-lhe parcial provimento.

Para tanto, sustenta a parte embargante que: a) sobre os contratos na modalidade PCT, a r. decisão ora embargada é omissa quanto à alegada liquidação zero; b) há excesso de execução, que pode ser analisado de ofício, envolvendo o número de Ações Emitidas da Telesc Celular; as alterações societárias e equívoco no cálculo quanto aos Juros Sobre Capital Próprio.

Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os equívocos apontados, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.

Com as contrarrazões (evento 26), a parte embargada postulou pela condenação da embargante à penalidade prevista no artigo 1.026, §2.º, do Código de Processo Civil.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015:

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.

Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery:

Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924).

Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada.

In casu, inicialmente alega a parte embargante omissão quanto à hipótese de liquidação zero para o contrato discutido na presente demanda, diante da inaplicabilidade da Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça.

Sem razão, contudo, porquanto a decisão agravada deixou de enfrentar referida temática, uma vez que a matéria foi ventilada apenas em sede recursal, evidenciando inovação.

Colhe-se do Decisum a respeito:

Da Admissibilidade.

Prima facie, no tocante à temática referente à liquidação zero ante à legalidade da retribuição acionária nos casos de contratação de participação financeira sob a modalidade PCT, ante ao novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, esta não comporta conhecimento.

Isso porque, ao que se observa dos presentes autos, a aludida assertiva não foi trazida/aventada anteriormente na origem, tampouco foi objeto de análise pelo Juízo a quo, refletindo nítida inovação recursal, nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil de 2015.

A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA.ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. TESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO. ARGUMENTO NÃO ABORDADO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. MÉRITO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004109-94.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU O CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL. RECURSO DA EXECUTADA-IMPUGNANTE. ARGUMENTOS RELATIVOS À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, QUE DEVE INCIDIR ATÉ A DATA DE DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DE TELEFONIA DEVEDORA (21-6-2016). CÁLCULO E DECISÃO RECORRIDA CONFECCIONADOS EM DATA PRETÉRITA. MATÉRIA QUE, POR CONSEQUÊNCIA, NÃO FOI SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033700-89.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2020).

Logo, ante a inovação recursal, deixo de conhecer o reclamo no ponto, eis que é vedado no nosso ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância.

Passo, assim, à análise das demais teses recursais que comportam conhecimento.

De outro lado, quanto ao alegado excesso de execução, vê-se que a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, limitando-se, apenas "a discordar da solução dada ao caso concreto e a pretender a reforma da decisão, com manifesta intenção de rediscuti-la, o que é inadmissível, em se tratando de embargos de declaração." (AgInt no AREsp n. 172679/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 27-2-2018).

A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Câmara:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. ALEGADO FATO NOVO. REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. DESCABIMENTO. [...] em nenhum momento a Embargante aponta qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, que autorizam a oposição de embargos de declaração. [...]. [...] não se conformando a parte com o veredicto e pretendendo a modificação do resultado alcançado na lide, caberia a utilização dos recursos processuais adequados, e não o manejo dos embargos de declaração, uma vez que não é o recurso apropriado para esse fim. [...] Assim, não configurada nenhuma das situações que autorizam a oposição dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC, deve ser negado provimento aos presentes aclaratórios (Embargos de Declaração n. 4017009-68.2017.8.24.0000, de Taió, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. em 11-10-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0002634-40.2007.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2019, grifei).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC/2015) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA AUTORA/APELANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DOS ACLARATÓRIOS, DA PRESENÇA DE QUAISQUER UM DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, como determina o legislador no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não constituem, pois, meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0307234-54.2015.8.24.0045, de Palhoça, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-11-2018, grifei).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OI S/A. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE IMPUGNANTE/EXECUTADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS QUE PRETENDE SANAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. "As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas e condicionada à verificação dos vícios descritos pela lei processual. Se a parte não indica, nas razões de seus embargos de declaração, os vícios que entende presentes na decisão embargada, os aclaratórios devem ser rejeitados" (EDcl n. 0031318-02.2016.8.24.0000 de Navegantes, rel.: Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli. J. Em: 7-8-2018). RECURSO DA PARTE IMPUGNADA/EXEQUENTE. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO ATACADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO VOLTADA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA RECURSAL INADEQUADA. PEDIDO VISANDO O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS DEBATIDAS PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. HIPÓTESE DO ART. 1.025 DO NCPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4004008-79.2018.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-10-2018, grifei).

Ad argumentandum tantum, o objetivo da parte embargante de obter a reforma do decisum em sede de aclaratórios, todavia inviável, eis que o Acórdão embargado foi enfático ao esclarecer que (evento 17):

(...)

Da Preliminar.

Defende, a recorrente, em sede preliminar, a limitação do valor reconhecido como devido pelo juízo a quo, ao pedido pela parte credora, ante o julgamento ultra petita que reputou correta quantia apurada pela perícia judicial.

No entanto, o pleito não comporta acolhimento.

Isso porque, muito embora o valor apurado pela contadoria judicial no valor de R$ 12.638,21 (evento 21, LAUDO19) seja superior ao pleiteado pelo exequente (R$ 11.574,08 - evento 4, EXECUMPR1), é cediço que "não houve a alteração do pedido inicial, mas sim, um ajuste do valor executado ao título em judicial em cumprimento, a fim de garantir a perfeita execução do julgado, não extrapolando os...

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