Acórdão Nº 5001139-12.2018.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-03-2022

Número do processo5001139-12.2018.8.24.0038
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001139-12.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: VALMOR LEGAL (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

1.1) Do cumprimento

VALMOR LEGAL ingressou com pedido de cumprimento de sentença após receber provimento jurisdicional favorável relativo ao pedido de subscrições de ações de telefonia, em desfavor de Brasil Telecom S/A.

Efetuou pedido de R$ 114.250,09, referente ao principal e honorários advocatícios (evento 1, informação 2/3).

1.2) Da impugnação

A Oi S/A impugnou a pretensão, alegando a impossibilidade de realização de atos de expropriatórios, a falta de interesse processual, diante da inexistência da comprovação de requerimento administrativo e a iliquidez do título executivo e a necessidade de liquidação por arbitramento. Impugnou o cálculo quanto ao valor patrimonial da ação, o número de ações - equivalência com dobra, as transformações acionárias, os dividendos, as alterações societárias, os juros sobre o capital próprio e o termo inicial da correção monetária. Por fim, requereu o acolhimento da presente impugnação.

Apresentou suas contas (evento 6, cálculo 21).

1.3) Do encadernamento processual

Manifestação à impugnação (evento 10).

Cálculo da Contadoria Judicial (evento 21).

Manifestação sobre o cálculo (eventos 30 e 31).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional (evento 50), o Juiz de Direito Rafael Osorio Cassiano prolatou sentença para acolher em parte a impugnação e, por consequência, julgar extinto o feito, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, reputo válido o cálculo elaborado no evento 21, onde apurou-se que o saldo devedor é de R$ 112.675,36 (evento 21:1, p. 2), devido pela parte impugnante/executada à parte impugnada/exequente, e, em consequência, ACOLHO EM PARTE a presente IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA aforada por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de VALMOR LEGAL, extinguindo o incidente, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil. EXTINGO, outrossim, o Cumprimento de Sentença, com supedâneo no art. 924, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a novação do crédito exequendo.

Diante da sucumbência mínima da parte impugnada/exequente, condeno a parte impugnante/executada ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes em 10% (dez por cento) sobre o crédito ora reconhecido.

Expeça-se alvará em favor da parte impugnante/executada, bem como carta de crédito em nome do impugnado/exequente, para habilitação no juízo falimentar.

P.R.I.

Com o trânsito em julgado, cumpra-se e, após, arquive-se o processo, com as baixas devidas.

1.5) Do recurso

Inconformada com a prestação jurisdicional, a executada/impugnante OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs o presente recurso de Apelação Cível, alegando equívocos no cálculo homologado, pois: a) o VPA do contrato correspondia a quantia de Cz$ 102,760, tendo em vista que as ações eram da Telebrás; b) equivalência com desdobramento acionário; c) transformações acionária; d) impugnou os valores dos dividendos e da reserva de ágio; e) o fator de conversão da Telesc Celular corresponde a 4,0015946198 e não 6.333,80, como considerado no cálculo; f) os juros sobre o capital próprio e; g) inclusão indevida da reserva de ágio. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.

1.6) Das contrarrazões

Apresentada (evento 64).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise do cálculo elaborado pela contadoria judicial.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

2.3.1) Do valor patrimonial da ação

Sustenta a parte executada que o valor de 53,726 não corresponde ao VPA da Telebrás no momento da integralização (outubro de 1988), uma vez que este corresponde a 102,760.

Contudo, razão não lhe assiste.

É cediço que quanto as ações emitidas pela Telebrás o balancete não era mensal, mas sim trimestral, de modo que para apuração do montante devido o valor deve corresponder aquele vigente no momento da assinatura do pacto, ou seja, anterior a ela e não posterior.

A propósito, já decidi:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO ANTERIOR ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA.[...] MÉRITO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. CONTRATO FIRMADO EM MAIO DE 1994. VPA VIGENTE NESTE MOMENTO QUE DEVE SER UTILIZADO. PRETENSÃO DE APLICAR O VPA PREVISTO PARA JUNHO DE 1994. NÃO CABIMENTO. AFRONTA À COISA JULGADA. TESE RECHAÇADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157155-04.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 30-06-2016).

E mais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FIXAR O VPA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. MÉRITO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. CONTRATO FIRMADO EM OUTUBRO DE 1993. VPA VIGENTE NESTE MOMENTO QUE DEVE SER UTILIZADO. PRETENSÃO DE APLICAR O VPA PREVISTO PARA DEZEMBRO DE 1993. NÃO CABIMENTO. AFRONTA À COISA JULGADA. TESE RECHAÇADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0010696-96.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 30-06-2016).

Deste modo, no caso em comento o contrato foi firmado em 24/10/1988 (evento 1, informação 5), assim, de acordo com o título em cumprimento deve ser considerado o balancete vigente a época (evento 1, informação 12), que era de Cz$53,726.

Portanto, como foi considerado este valor no cálculo pericial (evento 21), não se verifica nenhum vício.

Logo, sem razão neste ponto.

2.3.2) Da equivalência - desdobramento acionário

Argumenta a parte executada que o contrato em discussão foi firmado em outubro de 1988, porém o Contador Judicial aplicou o desdobramento ocorrido em 23/03/1990, ou seja, após a assinatura da avença.

Acerca do assunto, consignei quando do julgamento da Apelação Cível 204.016232-7, em 03/04/2014:

Como é cediço, na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23/03/1990, restou aprovado o desdobramento das ações componentes do capital social da TELEBRÁS S/A na proporção de 1 (uma) para 1 (uma). Assim, ocorreu a dobra acionária da telefonia fixa, ou seja: os acionistas da TELEBRÁS S/A passaram também a serem acionistas da TELESC S/A e com direito à percepção ao mesmo número de ações que possuíam naquela empresa de telefonia, sendo tal modificação aplicada a todos os contratos anteriores à data da referida Assembleia. Ainda, com o advento da Emenda Constitucional nº 08/95, da Lei nº 9.472/97 e do Decreto nº 2.546/98, ocorreu a privatização das empresas de telefonia, com a respectiva cisão da TELEBRÁS S/A em 12 (doze) companhias novas. Com tais alterações, restou corroborado o direito de cada acionista da antiga TELEBRÁS S/A de perceber a dobra no tocante às ações da TELESC S/A. Aliás, em razão dessas modificações acionárias advindas ao longo do tempo, nosso Sodalício adotou entendimento no sentido de que a BRASIL TELECOM S/A "é parte legítima...

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