Acórdão Nº 5001139-80.2016.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-03-2022

Número do processo5001139-80.2016.8.24.0038
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001139-80.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A) APELADO: LUCIA GERALDINA SADZINSKI (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) ADVOGADO: RODRIGO OTÁVIO COSTA (OAB SC018978)

RELATÓRIO

Oi S/A - Em Recuperação Judicial interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação de adimplemento contratual em sede de cumprimento de sentença n. 50011398020168240038, ajuizada por Lucia Geraldina Sadzinski, julgou extinta a execução nos seguinte termos:

ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.), resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTA a execução aforada por LUCIA GERALDINA SADZINSKI, com fulcro no art. 59 da Lei 11.101/2005.

Custas pela parte executada.

CONDENO a parte executada ao pagamento de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, já incluídos no valor das certidões a serem expedidas, uma vez que a intimação para o pagamento voluntário do débito ocorreu antes do pedido de recuperação judicial da devedora.

CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte executada/impugnante, ante o acolhimento parcial da impugnação (RESP n. 1134186/RS), os quais fixo em 15% do valor da parcela que sucumbiu, nos termos do art. 85, §2º, e 86 do Código de Processo Civil.

Destaque-se, todavia, que a cobrança das verbas sucumbenciais fica suspensa de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Saliente-se que a eventual oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório sujeitará a parte recorrente ao pagamento de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, condenação esta não agasalhada pela justiça gratuita (art. 98, § 4º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ao trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇAM-SE as certidões para fins de habilitação de crédito no juízo da recuperação judicial, nos seguintes termos:

a) no valor de R$ 12.487,90 (doze mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa centavos) em favor da parte exequente; e

b) no valor de R$ 3.178,74 (três mil cento e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos) em favor do procurador da parte exequente.

Após, adotadas as providências pertinentes à cobrança das custas processuais, arquive-se. (evento 67).

A concessionária de telefonia sustentou a incorreção do cálculo produzido pela contadoria judicial no que diz respeito: a) à ausência de amortização das ações de telefonia celular já emitidas; b) às alterações societárias; c) aos juros sobre capital próprio; e d) à ausência de demonstração da forma de cálculo dos dividendos. Requereu o prequestionamento de diversos dispositivos legais (evento 75).

Contrarrazões no evento 80.

É o relatório.

VOTO

1 - O recurso é tempestivo.

1.1 - Não será conhecido em parte, contudo.

Isso porque, quanto aos alegados equívocos ocorridos presentes no cálculo formulado pela contadoria judicial, as razões recursais são genéricas, inexistindo indicação de quais seriam as inconsistências verificadas. Assim, também lhe falta regularidade formal nesse tópico. A esse respeito, citam-se as seguintes decisões proferidas em situações semelhantes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. MÉRITO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 509, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE RELATOR. [...] EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. DEVER DA PARTE APONTAR QUAIS PONTOS DO CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR ESTÃO DESTOANTES DO ATO COMPOSITIVO DA LIDE. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento n. 4020658-41.2017.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 7-12-2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO IMPUGNANTE NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. [...] DIVIDENDOS. AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVA QUE OS VALORES PERTENCEM À TELEBRÁS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, SEM APONTAR/COMPROVAR COM PRECISÃO OS VALORES QUE ENTENDE EQUIVOCADOS. ADEMAIS, CÁLCULO QUE UTILIZA OS VALORES CONTIDOS EM PLANILHA PARA CÁLCULO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÕES E AÇÕES DE TELEFONIA-BRT ELABORADO PELA CGJ-TJ/SC. TESE INACOLHIDA. (Agravo de Instrumento n...

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