Acórdão Nº 5001140-57.2020.8.24.0060 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-02-2022
Número do processo | 5001140-57.2020.8.24.0060 |
Data | 22 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001140-57.2020.8.24.0060/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: MARIA ZENILDE DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATÓRIO
Maria Zenilde dos Santos interpôs recurso de Apelação contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Única de São Domingos que, nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" n.5001140-57.2020.8.24.0060 que move em face de Banco Votorantim S.A., cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC/15, os pedidos deduzidos por MARIA ZENILDE DOS SANTOS em face de BV FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: (i) declarar a inexistência do contrato bancário adversado nos autos; (ii) condenar a instituição financeira à repetição dobrada do indébito, conforme o memorial de cálculos que instruiu a peça exordial, computando-se juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC, a contar da data da citação (artigos 42, parágrafo único do CDC e 240, caput do CPC/15); e (iii) rejeitar o pedido de composição civil de danos morais.
Por corolário dos princípios da causalidade e da sucumbência, reparto entre as partes o pagamento das custas processuais, cabendo à instituição financeira o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação e ao consumidor na cifra de R$ 1.500,00, observada a gratuidade da justiça, como quer a dicção conjunta dos artigos 85, caput, §§ 1º, 2º e 8º, 86 e 98, § 3º do CPC/15.
Comunique-se ao Núcleo de Monitoramentos de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria-Geral de Justiça, em função do elevado número de demandas ajuizadas pelo advogado que patrocina a parte demandante.
Retifique-se o polo passivo da presente demanda, consoante fundamentação acima.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações.
(Evento 38, autos de origem, sublinhados no original).
As razões recursais foram apresentadas no evento 51.
Empós, com o oferecimento de contrarrazões (Evento 59), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos a esta relatoria por sorteio.
É o necessário escorço.
VOTO
Compulsando os autos de origem, observo que Maria Zenilde dos Santos, perante a Vara Única de São Domingos, detonou "ação declaratória...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: MARIA ZENILDE DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATÓRIO
Maria Zenilde dos Santos interpôs recurso de Apelação contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Única de São Domingos que, nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais" n.5001140-57.2020.8.24.0060 que move em face de Banco Votorantim S.A., cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com arrimo no artigo 487, caput e inciso I do CPC/15, os pedidos deduzidos por MARIA ZENILDE DOS SANTOS em face de BV FINANCEIRA - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: (i) declarar a inexistência do contrato bancário adversado nos autos; (ii) condenar a instituição financeira à repetição dobrada do indébito, conforme o memorial de cálculos que instruiu a peça exordial, computando-se juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC, a contar da data da citação (artigos 42, parágrafo único do CDC e 240, caput do CPC/15); e (iii) rejeitar o pedido de composição civil de danos morais.
Por corolário dos princípios da causalidade e da sucumbência, reparto entre as partes o pagamento das custas processuais, cabendo à instituição financeira o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação e ao consumidor na cifra de R$ 1.500,00, observada a gratuidade da justiça, como quer a dicção conjunta dos artigos 85, caput, §§ 1º, 2º e 8º, 86 e 98, § 3º do CPC/15.
Comunique-se ao Núcleo de Monitoramentos de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria-Geral de Justiça, em função do elevado número de demandas ajuizadas pelo advogado que patrocina a parte demandante.
Retifique-se o polo passivo da presente demanda, consoante fundamentação acima.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações.
(Evento 38, autos de origem, sublinhados no original).
As razões recursais foram apresentadas no evento 51.
Empós, com o oferecimento de contrarrazões (Evento 59), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos a esta relatoria por sorteio.
É o necessário escorço.
VOTO
Compulsando os autos de origem, observo que Maria Zenilde dos Santos, perante a Vara Única de São Domingos, detonou "ação declaratória...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO