Acórdão Nº 5001141-51.2021.8.24.0078 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-10-2022

Número do processo5001141-51.2021.8.24.0078
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001141-51.2021.8.24.0078/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: MARIA DILCEA DA ROSA (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: UNIMED SEGURADORA S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Maria Dilcea da Rosa ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Serviços cumulada com Danos Morais n. 5001141-51.2021.8.24.0078, em face de Unimed Seguradora S.A. e Banco Bradesco S.A., perante a 1ª Vara da Comarca de Urussanga.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada Karen Guollo (evento 40):

Maria Dilcea da Rosa ajuizou "Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Serviços, c/c Danos Morais" em face de Unimed Seguradora S.A. e Banco Bradesco S.A., aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com a existência de descontos realizados em conta bancária de sua titularidade que possui junto à instituição financeira ré, tendo como beneficiária a primeira requerida, com a qual jamais firmou qualquer contrato.

Menciona que não assinou nenhum contrato e, tampouco, autorizou os aludidos descontos, destacando, ao final, que tais fatos lhe acarretaram abalo moral. Prosseguiu, pleiteando a concessão de tutela para que a parte requerida suspenda todo e qualquer desconto referente ao aludido contrato. E, no mérito, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; condenação das rés à restituição em dobro de todo o valor exigido e descontado indevidamente, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita e juntou documentos.

Justiça gratuita deferida no evento 7, juntamente com o pedido de tutela.

A requerida Unimed Seguradora S.A. contestou no evento 5, tendo pugnado, no mérito, pela improcedência dos pedidos principais formulados, haja vista a existência de contratação. Anexou com a contestação procuração e o contrato supostamente entabulado entre as partes.

A autora replicou no evento 17, impugnando a assinatura lançada no documento e, ao final, reiterou a procedência dos pedidos.

O banco requerido, também citado, contestou no evento 19, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Impugnou a concessão do benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora, bem como requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir da requerente. No mérito, asseriu que houve a contratação do seguro pela autora e que inexiste qualquer ato ilícito a ser imputado à instituição financeira, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.

Réplica da autora no evento 23.

No evento 25 foram afastadas as preliminares suscitadas pela instituição financeira, bem como determinada a intimação da parte ré para que informasse se tinha interesse na realização de perícia grafotécnica, tendo em vista a impugnação pela parte autora da assinatura aposta no contrato.

O Banco Bradesco S.A manifestou-se contrário à produção da prova (eventos 36 e 38), já a Unimed Seguradora S.A. se manteve inerte (evento 34).

Autos conclusos.

Na parte dispositiva da decisão constou:

À vista do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor Maria Dilcea da Rosa em face de Unimed Seguradora S.A. e Banco Bradesco S/A,, para o fim de confirmar a antecipação de tutela e:

a) DECLARAR a inexistência de contrato firmado entre a autora e Unimed Seguradora S.A.;

b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem à autora, na forma simples, os valores descontados da conta bancária de n. 500355-5, da agência 383, os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 25% (vinte e cinco por cento) para cada requerida, cuja exigibilidade fica suspensa à requerente, tendo em vista o benefício da Justiça Gratuita deferido no evento 07.

Condeno a parte requerida, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios à procuradora da autora, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil reais), ex vi do disposto no art. 85, §8º do CPC.

Ainda, arcará a autora com honorários aos procuradores dos réus, fixados em 10% (dez por cento), para cada um, sobre o montante requerido a título de dano moral, que representa sua maior sucumbência, observando-se, uma vez mais, que é beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado e satisfeitas as formalidade legais, arquive-se o presente feito.

Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação (evento 48, APELAÇÃO1) aduzindo, em resumo, que: a) quanto à repetição do indébito, a instituição financeira permitiu os descontos na sua conta bancária, sem confirmar a legitimidade, de forma que é sua responsabilidade arcar com a devolução em dobro dos valores; b) as Rés devem ser condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, isto porque os descontos foram oriundos de contratação fraudulenta, portanto, não desejada, à sua revelia.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso, para condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento, em dobro, da restituição de valores descontados indevidamente da sua conta bancária.

Com as contrarrazões (eventos 54 e 55), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Na presente ação, a Autora buscou a declaração de inexistência de débito em razão dos...

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