Acórdão Nº 5001141-70.2019.8.24.0062 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-04-2022

Número do processo5001141-70.2019.8.24.0062
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001141-70.2019.8.24.0062/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: CAUANE FORMENTO ROCHO (AUTOR) RECORRIDO: MUNDIAL EDITORA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC, suspensa cobrança por ser beneficiário da gratuidade da Justiça, medida que ora se defere.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310023292922v2 e do código CRC b99f6241.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 7/4/2022, às 14:42:30





RECURSO CÍVEL Nº 5001141-70.2019.8.24.0062/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: CAUANE FORMENTO ROCHO (AUTOR) RECORRIDO: MUNDIAL EDITORA (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO CONTRAPOSTO ACOLHIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO AUTORAL – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DO FEITO – ELEMENTOS APTOS A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR – MÉRITO – RELAÇÃO JURÍDICA (COMPRA/VENDA DE LIVROS) COMPROVADA – LIGAÇÃO DE "CONFIRMAÇÃO DE COMPRA" QUE CONSTITUI PROVA CABAL DA AQUISIÇÃO – EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO (ART. 49 DO CDC) NÃO CONSTATADO –ACERVO PROBATÓRIO INAPTO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO PLEITEADO – ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO – ART. 373, I, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos...

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