Acórdão Nº 5001142-91.2020.8.24.0071 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-11-2021

Número do processo5001142-91.2020.8.24.0071
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5001142-91.2020.8.24.0071/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: OESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA (IMPETRANTE) APELADO: DIRETOR DO PROCON DE SANTA CATARINA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, e por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na origem, adota-se, a começar, o relatório elaborado pelo Juízo a quo na sentença apelada (Evento 48, Eproc 1º Grau), in verbis:

1. OESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. EPP. impetrou o presente mandado de segurança contra ato coator atribuído ao DIRETOR DO PROCON DE SANTA CATARINA, requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos da ordem de interdição da empresa expedida ou, alternativamente, a suspensão dos efeitos da ordem de interdição em relação aos demais produtos que fabrica, mantendo-a somente em relação ao álcool gel 70º.

Como fundamento dos pedidos, alegou que foi autuada porque estaria comercializando álcool em gel com álcool etílico em percentual de 85,0% (equivalente a 79º INPM), contrariando a Resolução ANVISA n. 350/2020, que exige a concentração de 70%.

Sustentou, contudo, que a medida é ilegal, porque desproporcional e desarrazoada.

Juntou documentos.

Na decisão do Evento 18, o pedido liminar foi deferido, para suspender os efeitos da Decisão Administrativa Cautelar n. 035/2020.

Intimado, o Estado de Santa Catarina manifestou interesse no feito (Evento 38, Petição 1).

Notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações (Evento 38, Outros 2).

O Ministério Público manifestou-se pela concessão parcial da ordem pretendida, apenas para suspender o ato de interdição das atividades da impetrante (Evento 46).

É o relatório do essencial.

Sobreveio a sentença, concessiva da segurança, nos seguintes termos:

3. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando os efeitos da decisão liminar, suspender os efeitos da Decisão Administrativa Cautelar n. 035/2020.

Sem custas, uma vez que a Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas de seu pagamento (Lei Estadual n. 17.654/2018).

Sem honorários advocatícios (Lei n. 12.016/2009, art. 25 c/c Súmulas n. 512/STF e 105/STJ).

Oficie-se a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada (Lei n. 12.016/2009, art. 13).

Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496).

Intimem-se.

Arquive-se após o trânsito em julgado.

Irresignado, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação, alegando, em suma, que "é patente a legitimidade e competência do PROCON para interditar estabelecimento comercial em razão da comprovada comercialização de álcool gel fora do padrão exigido, mormente quando se trata de atividade com produtos de tamanha importância em razão da pandemia e da saúde pública, causando grave lesão ao consumidor." Afirmou, outrossim, que "no exercício de suas prerrogativas, considerou ter havido violação à norma protetiva dos direitos do consumidor, razão pela qual aplicou a sanção que reputou adequada para manter a segurança do consumidor, conforme a fundamentação declinada." (Evento 59, Eproc 1º Grau).

A empresa autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (Evento 64, Eproc 1º Grau).

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. César Augusto Grubba, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 7, Eproc 2º Grau).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de reexame necessário e de recurso de apelação, este interposto pelo Estado de Santa Catarina, contra a sentença que concedeu a ordem impetrada por Oeste Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Ltda. EPP, para que se suspendesse os efeitos da Decisão Administrativa Cautelar n. 035/2020, a qual determinou a interdição da empresa impetrante.

A lei que regulamenta o mandado de segurança (Lei n. 12.016/2009) é clara ao submeter a sentença concessiva da segurança ao duplo grau de jurisdição obrigatório:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. [...]

Presentes os pressupostos que regem a admissibilidade, o reexame e o apelo merecem ser conhecidos.

Passa-se à análise do mérito.

A irresignação cinge-se à existência, ou não, de ilegalidade no ato da autoridade dita coatora, que culminou com a interdição do estabelecimento impetrante, ao argumento de que o produto álcool em gel, lote 001, lacre n. 0009099, fabricado pela empresa em abril de 2020, estaria em desacordo com as especificações constantes em sua rotulagem e fora do padrão de concentração exigido pelo art. 3º da Resolução ANVISA n. 350/2020, in litteris:

Art. 3° Fica permitida de forma temporária e emergencial, sem prévia autorização da Anvisa, a fabricação e comercialização das preparações antissépticas ou sanitizantes oficinais dispostas a seguir:

·aìlcool etiìlico 70% (p/p);

Referido ato foi praticado nos autos da Medida Cautelar Preparatória do Processo Administrativo n. 035/2020, que tramitou perante a Diretoria de Relação e Defesa do Consumidor do PROCON/SC, e consiste na decisão proferida pela autoridade coatora na data de 24-09-2020, que determinou, entre outras medidas, a interdição das atividades da empresa Oeste Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Ltda. EPP, pelo prazo de 10 (dez) dias (Evento 1, PROCADM7, pp. 09-21, Eproc 1º Grau). Por conseguinte, lavrou-se, na mesma data...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT