Acórdão Nº 5001143-23.2022.8.24.0066 do Terceira Turma Recursal, 13-12-2023

Número do processo5001143-23.2022.8.24.0066
Data13 Dezembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5001143-23.2022.8.24.0066/SC



RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho


RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ANILDA DAL CASTEL (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste, que julgou procedente o pedido formulado por Anilda dal Castel em desfavor do Estado de Santa Catarina.
A tese de competência da Justiça Federal para apreciação do feito não merece acolhimento.
O STJ definiu, entre outras, a seguinte tese no IAC 14:
b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
Desse modo, vedou-se a inclusão, pelo juízo estadual, da União em demandas que visam ao fornecimento de medicamentos não padronizados, ao menos na fase de conhecimento.
Ademais, a determinação proferida em Tutela Provisória Incidental no Recurso Extraordinário n. 1366243, de 17/04/2023 (Tema 1234), pelo Min. Relator Gilmar Mendes, dispõe que:
(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
(iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução...

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