Acórdão Nº 5001144-37.2022.8.24.0024 do Segunda Câmara Criminal, 28-03-2023

Número do processo5001144-37.2022.8.24.0024
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5001144-37.2022.8.24.0024/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


APELANTE: JOSE AUGUSTO DIAS (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA FERREIRA QUEIROZ (OAB SC55958A) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Fraiburgo, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra José Augusto Dias, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 3°, II, c/c seu § 2º, VII, do Código Penal, nos seguintes termos:
No dia 17 de fevereiro de 2022, por volta das 10h30min., na rua Gaspar Dutra, n. 452, bairro Santo Antônio, neste município e Comarca de Fraiburgo/SC, o denunciado José Augusto Dias, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoreamento definitivo do patrimônio alheio, subtraiu, para si, o valor em espécie de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), um automóvel, da marca/modelo VW/Gol 1.0, de cor vermelha, de placas AVM3E19, e um telefone celular, da marca Motorola, de cor azul com capa preta, com valores a serem precisados ao longo da instrução criminal, os quais eram de propriedade do ofendido Deni dos Anjos, sendo o ato cometido à traição, por meio cruel e mediante violência exercida com arma branca, a qual resultou na morte da vítima.
Segundo apurado, o denunciado se deslocou até a residência da vítima Deni dos Anjos a fim de cobrar uma dívida. Após desacordo sobre o pagamento, José Augusto Dias muniu-se de uma faca, com 19cm de lâmina, com o intuito de subtrair bens patrimoniais, traindo a confiança da vítima, que o recebeu em sua casa. Assim, José desferiu 15 (quinze) golpes com a arma branca em Deni dos Anjos, ação que deu causa à sua morte (evento 1 - Foto 5), nos termos do Laudo Pericial n. 2022.15.00266.22.001-94 (evento 48).
Na sequência, após lograr êxito na subtração do dinheiro e do celular, o denunciado se evadiu do local conduzindo o veículo subtraído, que pertencia a Deni dos Anjos, tomando o sentido da cidade de Curitibanos/SC, a fim de garantir a fuga.
Por volta das 14h40min. do mesmo dia, o denunciado foi flagrado pela Polícia Militar de Curitibanos/SC conduzindo o veículo VW/Gol, de propriedade da vítima, pela rua Pedro F. de Souza, no bairro Bom Jesus, em Curitibanos/SC. Após a abordagem pessoal e veicular, verificou-se que o denunciado José Augusto Dias transportava no veículo subtraído os demais pertences da vítima, razão pela qual foi preso em flagrante (Evento 1).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Felipe Nobrega Silva julgou parcialmente procedente a exordial acusatória e condenou José Augusto Dias à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 10 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal (Evento 114).
Insatisfeito, José Augusto Dias deflagrou recurso de apelação.
Alega, em síntese, que o dolo de assenhoreamento do patrimônio alheio que o acometeu foi posterior e autônomo ao animus necandi e, por isso, requer a desclassificação das suas condutas para as configuradoras dos crimes de homicídio e furto.
Almeja, subsidiariamente, a incidência das atenuantes da confissão espontânea e por ter agido após injusta provocação da Vítima; o afastamento das agravantes referentes à traição e ao meio cruel; e a revogação de sua prisão preventiva (Evento 131).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 134).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 7)

VOTO


O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
1. O pedido de desclassificação é absolutamente descabido.
Não há controvérsia a respeito da ocorrência dos fatos (tanto da morte violenta de Deni dos Anjos quanto da subtração do patrimônio dele) ou da autoria (o Apelante José Augusto Dias admitiu desferir os golpes de faca que ocasionaram o óbito de Deni dos Anjos, e também confirmou que deixou o local dos fatos a bordo do automóvel da Vítima).
Note-se que ainda que o Recorrente tenha negado a subtração do celular e de dinheiro, ele confirmou que, depois de matar o Ofendido, embarcou no veículo dele e fugiu do local com o automóvel. A versão sustentada na autodefesa, portanto, torna desnecessário ulterior debate a respeito da materialidade e da autoria.
O recurso, não obstante, tem como pedido principal o reconhecimento da inadequação ao tipo do art. 157, § 3º, II, do Código Penal, sob o argumento de que o dolo de assenhoreamento do patrimônio alheio que o acometeu foi posterior e autônomo ao animus necandi.
O único amparo que essa tese encontra é a segunda metade do interrogatório, na parcela em que o Apelante José Augusto Dias justificou que a ideia de subtrair o veículo surgiu-lhe depois de ter matado o Ofendido Deni dos Anjos, e apenas como modo de assegurar sua fuga (Evento 76, doc2).
Digo "apenas na segunda metade" do interrogatório porque, ao inaugurar a autodefesa, José Augusto Dias admitiu que foi até a residência da Vítima, no dia em que ela foi morta, para cobrar dela certa quantia em dinheiro que, segundo ele, era-lhe devida.
Ou seja: José Augusto Dias, antes de cometer o homicídio, pretendia sair da residência do Ofendido com mais dinheiro do que entrou. Ao final, depois de cometer o homicídio, o...

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