Acórdão Nº 5001147-13.2020.8.24.0072 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-04-2022

Número do processo5001147-13.2020.8.24.0072
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001147-13.2020.8.24.0072/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Tijucas, Jose Carlos da Silva Junior ajuizou "ação acidentária" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 40, 1G):

JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR ajuizou Ação Previdenciária-Acidentária contra o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, ambos qualificados, alegando ter entorse e distensão envolvendo ligamento colateral (tibial) do joelho, CID10 S83.4., o que ocasionou diminuição de sua capacidade laborativa. Postulou pela procedência da inicial para condenar a autarquia ao pagamento de benefício de auxílio-acidente. Requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Por meio da decisão do evento 2 foi determinada a citação e, na mesma oportunidade, nomeado perito para a realização do laudo pericial.

O INSS apresentou contestação e documentos (evento 15), no qual aduziu, em síntese: preliminares e prejudiciais de mérito; necessidade da parte de ter qualidade de segurado, tempo de carência, dentre outros requisitos legais. Por fim, postulou pela total improcedência dos pedidos, pela produção de provas, bem como pela condenação da parte autora em custas e honorários de sucumbência.

Laudo pericial produzido em 06/07/2020 (evento 31).

As partes foram devidamente intimadas para apresentarem manifestação sobre o laudo. A parte autora apresentou manifestação de laudo anexa ao evento 38 e a autarquia previdenciária manifestou-se derradeiramente por petição anexa ao evento 36.

Concluso os autos para sentença.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 40, 1G):

Diante do exposto, com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC/15), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Acidentária proposta por JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR contra o Instituto Nacional de Seguro Social.

Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários, a teor do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Irresignadas, ambas as partes recorreram.

A autarquia argumentou que "antecipou o pagamento das despesas com os honorários periciais, o que fez em razão do disposto no art. 8º, § 2º da Lei Federal 8.620/93, razão pela qual a sentença deve ser reformada para expressamente consignar a responsabilidade do Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento desta despesa". Por fim, pugnou pelo prequestionamento da matéria (Evento 44, 1G).

O requerente, por sua vez, asseverou que: a) realizou acompanhamento com profissionais de ortopedia e traumatologia, e os mesmos atestaram que é portador das doenças informadas na inicial e atestaram a redução de sua capacidade laborativa, tendo em vista sentir dores mesmo após cirurgias; b) exerce a profissão de eletricista, atividade laborativa que requer ótimas condições físicas e o uso do todo corpóreo, com longos períodos de pé; e c) é irrelevante o grau da lesão para a concessão do mercê de caráter acidentário (Evento 47, 1G).

Com contrarrazões (Evento 54, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Os recursos merecem ser conhecidos, porquanto são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade.

Recebo os apelos em seus efeitos legais.

Ab initio, friso que a demanda possui natureza meramente particular ou patrimonial, e não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, previstas nos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil. Por esta razão, não se aplica ao caso o artigo 967, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em hipóteses semelhantes, aliás, o parquet reiteradamente manifesta-se pela ausência de interesse na causa.

2. Recurso do requerente

Dirige-se a inconformidade do segurado, especificamente, ao fato de a sentença ditar que não apresenta redução da capacidade laborativa, podendo exercer suas atividades habituais sem qualquer limitação funcional.

O reclamo, desse modo, defende que, independente da lesão ser mínima, considerando sua profissão de eletricista, que exige movimentos do todo corpóreo, faz jus à benesse.

Esclareço, precipuamente, quanto aos pressupostos essenciais para a concessão dos beneplácitos acidentários, que:

"a aposentadoria e o auxílio-doença são devidos por razão da incapacidade total, enquanto o auxílio-acidente deve ser concedido por razão de incapacidade parcial. Em síntese, uma primeira leitura permite concluir que a aposentadoria por invalidez será concedida em casos de incapacidade total e permanente para qualquer serviço que lhe garanta a subsistência; auxílio-acidente para incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia; auxílio-doença para incapacidade total e temporária para o exercício da função habitual. (i) o auxílio-acidente será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a mesma ou para função diversa da habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente). A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio in dubio pro misero. (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, Rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007)" (AC n. 2008.078437-5, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18.3.09)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102331-9, de Criciúma, rel. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-02-2013).

Ainda, pondero também que "os benefícios acidentários pressupõem que a incapacidade (parcial ou total; temporária ou permanente) esteja relacionada ao trabalho. É o nexo causal reiteradamente perseguido nas correspondentes demandas" (TJSC, Apelação n. 0001827-12.2013.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-06-2021).

Feito esse escorço necessário, à calva e sem rebuços, de cara adianto que a pretensão recursal não merece guarida.

Isso porque, distintamente do contexto apresentado pela insurgência, o exame médico judicial, realizado sob o crivo do contraditório, concluiu, de forma categórica e contundente, pela ausência de incapacidade do apelante, sobrelevando frisar suas conclusões elencadas no relatório do expert (Evento 31, 1G):

4- CONCLUSÕES PERICIAIS

- Autor portador de lesão meniscal consolidada de joelho direito, tendo em vista acidente de transito, sem sinais objetivos de patologia ativa incapacitante para o labor declarado apesar dos achados físicos. S83.4.

-Acidente de trânsito: SIM. Em meados de 2014, trauma do joelho direito. Refere 2 cirurgias sendo a última em 2017, Videoartroscopia por lesão meniscal. Referencia de que teria sido acidente dito de percurso.

- Do ponto de vista médico pericial pode-se dizer que as lesões encontram-se consolidadas na DCB em 10-02-2017.

- Existe citação na Inicial do processo de Tendinopatia de ombro com um período de auxilio doença em meados de 2019 e que não se trata de evento traumático ou relacionado com o labor e que também não se relaciona com a documentação juntada e que indica a lesão do joelho direito. Como não foi o objeto do pedido de auxilio acidente e não foi de origem traumática, não foi valorada.

- Os achados clínicos do autor não se enquadram em nenhuma situação do Anexo 3 do Decreto 3048 de 1999, e não tenho elementos para afirmar que os achados clínicos ou as queixas do Autor gerem necessidade de adaptação de certos movimentos e/ou maior dispêndio de energia para a realização de seu labor ou seja, não posso afirmar que tenha havido redução da capacidade laboral. Esclareço ao Juízo antecipadamente, por que o questionamento complementar virá com certeza, que são situações completamente diferentes a pessoa ter algum achado físico no momento da perícia e eu poder afirmar que houve redução de capacidade laboral.

[...]

QUESITOS DO JUÍZO: evento 3.

1) a parte autora é portadora de alguma doença ? Especifique.

- Autor portador de lesão meniscal consolidada de joelho direito, tendo em vista acidente de transito, sem sinais objetivos de patologia ativa incapacitante para o labor declarado apesar dos achados físicos. S83.4.

-Acidente de trânsito: SIM. Em meados de 2014, trauma do joelho direito. Refere 2 cirurgias sendo a última...

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