Acórdão Nº 5001148-75.2019.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-08-2021
Número do processo | 5001148-75.2019.8.24.0090 |
Data | 03 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001148-75.2019.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: LUIS ANTONIO GONCALVES AMBIEDA (AUTOR) RECORRIDO: GUILHERME SILVA DA ROSA (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se o recorrente contra a sentença fixada no evento 44, da lavra da juíza Janine Stiehler Martins Póvoas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos por ele formulados, requerendo, preliminarmente, a cassação da sentença, em razão do cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de prova testemunhal, sustentando, também, a necessidade de inclusão de Jorge Eli Santana no polo passivo da demanda e retorno dos autos à origem para que ele seja citado. No mérito, pleiteia a reforma da sentença para que seja declarada a rescisão contratual e a respectiva devolução do automóvel, bem como o arbitramento de indenização a título de danos morais ou, subsidiariamente, que o recorrido seja obrigado a transferir o carro e o financiamento para si, a fim de evitar eventuais responsabilizações do autor por ilícitos cíveis e/ou criminais.
Sem contrarrazões.
Considerando ter o recorrente comprovado sua condição de hipossuficiência, voto pelo deferimento do benefício da Justiça Gratuita pleiteado.
De início, salienta-se que, inexistindo previsão expressa na Lei de Regência, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, de modo que o recurso inominado tem o mesmo efeito devolutivo amplo da apelação cível, o que significa dizer que todo o capítulo da sentença impugnado pelo recorrente é devolvido para apreciação em segundo grau de jurisdição.
Esta interpretação é facilmente extraída do artigo 1.013, do Código de Processo Civil, que autoriza a revisão de todas as questões discutidas no processo (referentes à matéria impugnada), bem como a análise das teses que sequer foram apreciadas em primeiro grau de jurisdição:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. (...)
Antes de adentrar na análise do reclamo, enfatiza-se algumas questões importantes à compreensão do desfecho que será dado ao recurso: (i) o veículo encontra-se atualmente registrado em nome do autor/recorrente LUIS ANTÔNIO GONÇALVES AMBIEDA; (ii) há indícios de que o automóvel esteja na posse de terceiro, JORGE ELI SANTANA, segundo a procuração anexada no Evento 34; (iii) as partes não apresentaram os contratos de compra e venda (Luis Antônio e Guilherme; Guilherme e Jorge); e (iv) o veículo tem restrição de alienação fiduciária em favor de COOP. DE CRED. MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS (Evento 01 - OUT6).
Reputa-se, por oportuno, desnecessária a oitiva de testemunhas, considerando que as provas constantes nos autos são suficientes para a solução da causa, inexistindo cerceamento de defesa, já que o magistrado é o destinatário da prova.
Segundo a jurisprudência, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias (STJ, AgInt no AREsp n. 744.819/RS, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 21-2-2019).
Afasta-se, outrossim, o pedido de inclusão de Jorge Eli Santana no polo passivo da demanda, isso porque, conforme será demonstrado...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: LUIS ANTONIO GONCALVES AMBIEDA (AUTOR) RECORRIDO: GUILHERME SILVA DA ROSA (RÉU)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Insurge-se o recorrente contra a sentença fixada no evento 44, da lavra da juíza Janine Stiehler Martins Póvoas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos por ele formulados, requerendo, preliminarmente, a cassação da sentença, em razão do cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de prova testemunhal, sustentando, também, a necessidade de inclusão de Jorge Eli Santana no polo passivo da demanda e retorno dos autos à origem para que ele seja citado. No mérito, pleiteia a reforma da sentença para que seja declarada a rescisão contratual e a respectiva devolução do automóvel, bem como o arbitramento de indenização a título de danos morais ou, subsidiariamente, que o recorrido seja obrigado a transferir o carro e o financiamento para si, a fim de evitar eventuais responsabilizações do autor por ilícitos cíveis e/ou criminais.
Sem contrarrazões.
Considerando ter o recorrente comprovado sua condição de hipossuficiência, voto pelo deferimento do benefício da Justiça Gratuita pleiteado.
De início, salienta-se que, inexistindo previsão expressa na Lei de Regência, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, de modo que o recurso inominado tem o mesmo efeito devolutivo amplo da apelação cível, o que significa dizer que todo o capítulo da sentença impugnado pelo recorrente é devolvido para apreciação em segundo grau de jurisdição.
Esta interpretação é facilmente extraída do artigo 1.013, do Código de Processo Civil, que autoriza a revisão de todas as questões discutidas no processo (referentes à matéria impugnada), bem como a análise das teses que sequer foram apreciadas em primeiro grau de jurisdição:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. (...)
Antes de adentrar na análise do reclamo, enfatiza-se algumas questões importantes à compreensão do desfecho que será dado ao recurso: (i) o veículo encontra-se atualmente registrado em nome do autor/recorrente LUIS ANTÔNIO GONÇALVES AMBIEDA; (ii) há indícios de que o automóvel esteja na posse de terceiro, JORGE ELI SANTANA, segundo a procuração anexada no Evento 34; (iii) as partes não apresentaram os contratos de compra e venda (Luis Antônio e Guilherme; Guilherme e Jorge); e (iv) o veículo tem restrição de alienação fiduciária em favor de COOP. DE CRED. MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS (Evento 01 - OUT6).
Reputa-se, por oportuno, desnecessária a oitiva de testemunhas, considerando que as provas constantes nos autos são suficientes para a solução da causa, inexistindo cerceamento de defesa, já que o magistrado é o destinatário da prova.
Segundo a jurisprudência, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias (STJ, AgInt no AREsp n. 744.819/RS, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 21-2-2019).
Afasta-se, outrossim, o pedido de inclusão de Jorge Eli Santana no polo passivo da demanda, isso porque, conforme será demonstrado...
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