Acórdão Nº 5001148-97.2022.8.24.0081 do Terceira Câmara Criminal, 09-08-2022

Número do processo5001148-97.2022.8.24.0081
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001148-97.2022.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: WELLITON RODRIGUES ZILLI (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença (evento 98, SENT1), da lavra da Magistrada Vanessa Bonetti Haupenthal, que apresentou devidamente os contornos da ação crime e o desenrolar do trâmite processual. In verbis:

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Welliton Rodrigues Zilli, qualificado, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 12 da Lei n. 10.826/2006, consoante a seguinte narrativa exposta na denúncia:

I - Do Tráfico de Drogas: Em condições de tempo e lugar que a instrução poderá melhor precisar, mas sendo certo que até o dia 3 de dezembro de 2021, WELLITON RODRIGUES ZILLI vendeu, expôs à venda, ofereceu, teve em depósito e guardou substâncias entorpecentes destinados à traficância.

Assim é que, no dia 3 de dezembro de 2021, por volta das sete horas da manhã, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do denunciado, localizada na Rua Ângelo Bottan, n. 106, Bairro Santa Terezinha, município de Xaxim, WELLITON RODRIGUES ZILLI, foi surpreendido tendo em depósito um pote de vidro com aproximadamente 10,8 gramas de substância análoga à maconha e três cigarros de substância análoga à maconha (aproximadamente 2,60 gramas), conforme Laudo Preliminar de Constatação de Substância entorpecente (fls. 15-20, do APF 1, evento 1) e Laudo Pericial n. 2021.28.02361.21.002-38 (evento 52), para fins de comércio, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na oportunidade, também foram apreendidos em poder do denunciado R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais) em espécie; uma agenda de anotação; dois rádios comunicadores marca ABEL; uma balaclava, um colete balístico; quatro tubos de papel plástico (pvc) para embalar drogas; uma caixa de papelão com sacolas para embalagens de drogas; uma tesoura, uma faca, uma tábua e lacres destinados ao fracionamento e embalagem de drogas, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 21-22, APF 1, evento 1.

II - Da posse de munição: Na mesma data, local e circunstâncias descritos no Fato I, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, o denunciado WELLITON RODRIGUES ZILLI foi surpreendido possuindo e mantendo sob sua guarda, no interior da propriedade em que residia, uma munição calibre .22 e uma munição calibre .38 SPL, de uso permitido, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal, que se mostraram eficientes para o fim a que se destinam, conforme Laudo Pericial de fls. 1-3, evento 50, do APF relacionado.

Na oportunidade, também foram apreendidos em poder do denunciado 26 estojos vazios de munição calibre .38 SPL.

Ao final, requereu a notificação do denunciado para, querendo, oferecer defesa preliminar e, uma vez rejeitada a peça defensiva, o recebimento da denúncia e, após finalizada a instrução do feito, a condenação do réu. Arrolou 3 (três) testemunhas.

A denúncia é amparada no auto de prisão em flagrante n. 270.21.00064 (Evento 1, autos n. 5004410-89.2021.8.24.0081).

Certificados os antecedentes criminais do réu (Evento 2 dos autos n. 5004410-89.2021.8.24.0081).

O réu Welliton Rodrigues Zilli foi preso em flagrante em 3/12/2021 e, na mesma data, foi convertida em prisão preventiva (Evento 13, autos n. 5004410-89.2021.8.24.0081).

Laudo pericial n. 2021.028.02361.21.001-66 acostado no Evento 50, REL_FINAL_IPL1, fls. 1-4, dos autos n. 5004410-89.2021.8.24.0081.

Laudo pericial n. 2021.28.02361.21.002-38 acostado no Evento 52, dos autos n. 5004410-89.2021.8.24.0081.

Notificado, o acusado ofereceu defesa preliminar, por intermédio de defensor constituído (Evento 5).

Durante audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 3 (três) testemunhas de acusação, 2 (duas) testemunhas de defesa, 3 (três) informantes de defesa e interrogado o réu (Evento 86). Encerrada a fase de colheita de provas as partes ofertaram alegações finais por memoriais.

O Ministério Público ofertou alegações finais memoriais postulando pela procedência integral da denúncia e, por conseguinte, a condenação de Welliton Rodrigues Zili, nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, uma vez presentes provas de materialidade e autoria dos delitos. Requereu, ainda, o compartilhamento da prova produzida nos autos, juntando-se o depoimento prestado por Jackson Patricck da Fonseca Viltemburg na Ação Penal n. 5001179-20.2022.8.24.0081, e a remessa da mídia com o interrogatório do acusado Welliton Rodrigues Zilli à Autoridade Policial para fins de instrução do Inquérito Policial n. 5001643-44.2022.8.24.0081 (Evento 95).

A defesa de Welliton Rodrigues Zilli, por sua vez, requereu a absolvição do réu, sob o argumento de que não há provas suficientes de que a droga apreendida era para comercialização, devendo a dúvida ser interpretada em favor do acusado. Aduziu que o entorpecente localizado na residência do réu era para consumo pessoal, e que os demais itens não se correlacionam exclusivamente com a traficância. Destacou que a testemunha Jackson Viltenburg assumiu que queria vender drogas ao réu e não comprar. Acerca das munições, arguiu que pertencem a uma arma que pertencia ao falecido avô (Evento 96).

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juízo do primeiro grau proferiu decisão com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para condenar o acusado Welliton Rodrigues Zilli, qualificado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, sendo o importe do dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena aplicada, nos termos da fundamentação supra.

Inviável a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (art. 387, IV, CPP).

Custas processuais pelo sentenciado.

Considerando que os fundamentos determinantes da decretação da prisão preventiva do acusado ainda se fazem presentes, fazendo parte integrante desta fundamentação, sem olvidar que eventuais predicados como primariedade e residência não obstam à segregação cautelar, mantenho a prisão preventiva outrora decretada.

Nesse sentido: "Os requisitos da prisão preventiva são reforçados quando o paciente, mantido preso de forma cautelar no decorrer do processo, é condenado sem que haja qualquer alteração dos fatos". (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 0000898-09.2019.8.24.0000, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 09-04-2019).

Transitada em julgado, expeçam-se as competentes guias descritas no Código de Processo Penal e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, e, ainda, 1) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados e no cadastro da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) anote-se a condenação no sistema eleitoral (art. 15, III, CF/88); 3) formem-se os processos de execução penal definitivos; e, 4) encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para que realize o cálculo e a cobrança das custas processuais; 5) em relação à pena pecuniária, observe-se o disposto no art. 382 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, acaso não seja adimplida no prazo estipulado.

Em relação aos bens apreendidos: (a) destrua-se a droga, a agenda, os rádios, balaclava, tubos de papel plástico, frascos para armazenagem, caixa de papelão com sacolas para embalagens, tesoura, lacres brancos e celular; (b) Encaminhem-se as munições e o colete balístico apreendidos ao Comando do Exército, na forma do art. 25 da Lei 10.826/2003; (c) decreto o perdimento do dinheiro apreendido, em favor da União, considerando que não há provas de sua licitude, tendo sido apreendido em prisão em flagrante relativa ao delito de tráfico de drogas (art. 243, parágrafo único, da CF, e art. 63 da Lei 11.343/2006).

Indefiro compartilhamento de provas, requerido pelo Parquet no Evento 95, item "b".

Apelação interposta pela Defesa de Wellinton Rodrigues Zilli (evento 106, APELAÇÃO1): Requer a defesa:

1 - a concessão do direito de recorrer em liberdade;

2 - a desclassificação da prática do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, sob argumento de que o entorpecente apreendido seria destinado exclusivamente ao consumo pessoal.

Contrarrazões (evento 121, PROMOÇÃO1): A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso.

Parecer da PGJ (evento 10, PROMOÇÃO1): Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2413697v14 e do código CRC 82ab5032.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 24/7/2022, às 11:24:41





Apelação Criminal Nº 5001148-97.2022.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: WELLITON RODRIGUES ZILLI (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Conheço do recurso.

Trata-se de apelação criminal (evento 106, APELAÇÃO1) interposta pela defesa de Wellinton...

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