Acórdão Nº 5001149-67.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-09-2022
Número do processo | 5001149-67.2019.8.24.0023 |
Data | 01 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001149-67.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: SILVANA DA SILVA (RÉU) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BAIA AZUL (AUTOR)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Trata-se de ação de cobrança proposta por Condomínio Residencial Baia Azul em face de Maurizio Reis e Silvana da Silva na qual se busca taxas condominiais inadimplidas pelos réus.
Citada (evento n.º 27), a ré Silvana da Silva apresentou contestação (evento n.º 28), suscitando excesso nos cálculos que instrumentalizam a inicial. Em mesmo momento, informou o falecimento do réu Maurizio Reis, trazendo a documentação pertinente.
(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Condomínio Residencial Baia Azul em face de Silvana da Silva, e, como via de consequência condeno a parte ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada um de seus vencimentos e de multa de 2%, conforme fundamentação.
Outrossim, JULGO EXTINTO o processo em relação à Maurizio Reis, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Como houve sucumbência da parte autora em parcela mínima dos pedidos, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Acrescenta-se que a parte ré interpôs o presente recurso de apelação sustentando deveria ser a demanda dirigida também em face da coproprietária herdeira e requerendo, assim, a reforma da sentença para a inclusão daquela na lide ou subsidiariamente reconhecido o direito de regresso e a condenação sucumbencial na forma proporcional.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.
VOTO
Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
A demanda originalmente foi proposta em desfavor de Maurizio Reis e Silvana da Silva, proprietários do imóvel.
Noticiado o falecimento de Maurizio, pretendeu a apelante a inclusão de sua filha menor no polo passivo da lide, vez que agora coproprietária da coisa em virtude da qualidade de herdeira do de cujus.
A obrigação pelo pagamento das...
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: SILVANA DA SILVA (RÉU) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BAIA AZUL (AUTOR)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Trata-se de ação de cobrança proposta por Condomínio Residencial Baia Azul em face de Maurizio Reis e Silvana da Silva na qual se busca taxas condominiais inadimplidas pelos réus.
Citada (evento n.º 27), a ré Silvana da Silva apresentou contestação (evento n.º 28), suscitando excesso nos cálculos que instrumentalizam a inicial. Em mesmo momento, informou o falecimento do réu Maurizio Reis, trazendo a documentação pertinente.
(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Condomínio Residencial Baia Azul em face de Silvana da Silva, e, como via de consequência condeno a parte ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada um de seus vencimentos e de multa de 2%, conforme fundamentação.
Outrossim, JULGO EXTINTO o processo em relação à Maurizio Reis, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Como houve sucumbência da parte autora em parcela mínima dos pedidos, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Acrescenta-se que a parte ré interpôs o presente recurso de apelação sustentando deveria ser a demanda dirigida também em face da coproprietária herdeira e requerendo, assim, a reforma da sentença para a inclusão daquela na lide ou subsidiariamente reconhecido o direito de regresso e a condenação sucumbencial na forma proporcional.
A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.
VOTO
Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
A demanda originalmente foi proposta em desfavor de Maurizio Reis e Silvana da Silva, proprietários do imóvel.
Noticiado o falecimento de Maurizio, pretendeu a apelante a inclusão de sua filha menor no polo passivo da lide, vez que agora coproprietária da coisa em virtude da qualidade de herdeira do de cujus.
A obrigação pelo pagamento das...
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