Acórdão Nº 5001149-67.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5001149-67.2019.8.24.0023
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001149-67.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: SILVANA DA SILVA (RÉU) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BAIA AZUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:

Trata-se de ação de cobrança proposta por Condomínio Residencial Baia Azul em face de Maurizio Reis e Silvana da Silva na qual se busca taxas condominiais inadimplidas pelos réus.

Citada (evento n.º 27), a ré Silvana da Silva apresentou contestação (evento n.º 28), suscitando excesso nos cálculos que instrumentalizam a inicial. Em mesmo momento, informou o falecimento do réu Maurizio Reis, trazendo a documentação pertinente.

(...)

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Condomínio Residencial Baia Azul em face de Silvana da Silva, e, como via de consequência condeno a parte ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada um de seus vencimentos e de multa de 2%, conforme fundamentação.

Outrossim, JULGO EXTINTO o processo em relação à Maurizio Reis, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Como houve sucumbência da parte autora em parcela mínima dos pedidos, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).

Acrescenta-se que a parte ré interpôs o presente recurso de apelação sustentando deveria ser a demanda dirigida também em face da coproprietária herdeira e requerendo, assim, a reforma da sentença para a inclusão daquela na lide ou subsidiariamente reconhecido o direito de regresso e a condenação sucumbencial na forma proporcional.

A parte apelada apresentou contrarrazões reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.

VOTO

Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.

A demanda originalmente foi proposta em desfavor de Maurizio Reis e Silvana da Silva, proprietários do imóvel.

Noticiado o falecimento de Maurizio, pretendeu a apelante a inclusão de sua filha menor no polo passivo da lide, vez que agora coproprietária da coisa em virtude da qualidade de herdeira do de cujus.

A obrigação pelo pagamento das...

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