Acórdão Nº 5001149-71.2019.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-04-2022

Número do processo5001149-71.2019.8.24.0054
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001149-71.2019.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: ESPÓLIO DE NELIO KLAUMANN (RÉU) APELADO: RAMON LEONARDO DE BARBA (AUTOR)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial.

RAMON LEONARDO DE BARBA ajuizou Ação de Cobrança em face de ESPÓLIO DE NELIO KLAUMANN E OUTROS, sob o argumento de que é credora do montante de R$44.920,00, representado pela nota promissória, emitida pelo de cujus em 20/03/2014, com vencimento previsto para 20/06/2014.

No mês de junho de 2014 foi aberto inventário dos bens deixados por Nélio Klaumann, falecido em 18/05/2014. Tendo em vista que o pedido de habilitação do crédito no inventário foi julgado improcedente, não restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação.

Requereu a condenação do demandando ao pagamento de R$44.920,00, além das custas processuais e honorários advocaícios.

Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/4).

1.2) Da contestação.

Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, na forma de contestação, sustentando que desconhece qualquer negócio subjacente a ensejar a cobrança da referida nota promissória, bem como, que está impedido de trazê-lo a conhecimento do Judiciário, face o falecimento do de cujus.

Assim, imperiosa a demonstração da relação negocial que deu origem ao título prescrito, ônus do autor.

Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação do autor nas verbas sucumbenciais.

1.3) Do encadernamento processual.

Impugnação à contestação ofertada (evento 23).

As partes foram intimadas sobre a produção de prova oral (evento 24), apresentando manifestação somente a requerida (evento 29).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Rafael Goulart Sarda prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar procedente a pretensão inicial deduzida, nos termos:

"[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de R$ 44.920,00, com correção monetária pelo INPC desde a data da emissão do título e juros de mora a contar do vencimento.

Arca o réu com as custas processuais. Fixo honorários advocatícios em favor do autor de 10% sobre o valor da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Os encargos de sucumbência tem sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça requerida na contestação e que ora defiro em favor do réu."

1.5) Do recurso.

Inconformado com a prestação jurisdicional, a parte ré Espólio de Nélio Klaumann interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa. No mérito, destacou que a comprovação da relação negocial firmada é de fundamental importância para demosntrar a condição de credor, haja vista que estando prescrito o título, ausente os efeitos cambiais que antes serviriam como força executiva.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

1.6) Das contrarrazões

Contrarrazões aportada (evento 52).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal.

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à ausência de causa debendi da nota promissória.

2.2) Do juízo de admissibilidade.

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o devido preparo e evidenciado o objeto e a...

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