Acórdão Nº 5001150-27.2022.8.24.0256 do Segunda Câmara de Direito Civil, 13-07-2023
Número do processo | 5001150-27.2022.8.24.0256 |
Data | 13 Julho 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001150-27.2022.8.24.0256/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
APELANTE: VILMA DA ROCHA VIAL (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)
RELATÓRIO
Vilma da Rocha Vial ajuizou "Ação Declaratória de Nulidade/cancelamento de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais" (Evento 1, INIC1, Eproc 1G) em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídica com a instituição bancária, que passou a realizar descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, além da condenação à restituição do indébito em dobro e o pagamento de indenização pelos danos morais causados.
A pretensão foi parcialmente acolhida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Modelo, que proferiu a sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de:
a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 808029258;
b) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores descontados, a serem apurados em cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelos índices da CGJSC desde os respectivos descontos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação válida; e
Autorizo a compensação do valor da condenação, com os valores disponibilizados à parte autora, os quais deverão ser igualmente atualizados monetariamente, pelos índices da CGJSC, a contar da data do depósito.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 25%, e a requerida de 75%, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, consoante parâmetros do art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. (Evento 53, Eproc 1G)
Inconformada, a Autora interpôs Apelação, oportunidade em que requereu o conhecimento e provimento do recurso para:
1. CONDENAR a Instituição Financeira ao ressarcimento em dobro do indébito, acrescidos de juros de 1% ao mês A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 2. CONDENAR o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais em razão de sua postura desleal, falta de transparência, má-fé, abusividade e disparidade econômica das partes; 3. CONDENAR o Recorrido ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios; 4. MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais em virtude do trabalho adicional realizado pelo causídico da parte recorrente, observando os limites e parâmetros legais; 5. DECLARAR a inexistência do dever de compensação, tendo em vista que a autora somente recebeu os valores devido a fraudes que as instituições financeiras aplicam. Ao passo que se for realmente determinada a devolução dos valores, que seja somente o valor efetivamente depositado na conta bancária da parte autora e que seja na forma simples, sem acréscimo de juros moratórios. (Evento 61, Eproc 1G)
Apresentadas as contrarrazões (Evento 68, Eproc 1G), foram julgados os Embargos de Declaração (Evento 72, Eproc 1G) e, após a interposição da petição do Evento 72 (Eproc 1G) pela parte Autora, os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre registrar que não deve ser examinada a petição interposta pela Autora no Evento 77 dos autos originários, pois trata-se de um segundo recurso de Apelação, interposto após o julgamento dos Embargos de Declaração, situação inadmissível em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina:
Segundo o princípio da unicidade (ou singularidade, ou unirrecorribilidade), contra uma decisão deve-se admitir apenas um recurso, não se permitindo a interposição simultânea ou cumulativa de outro. Decidiu-se, sob esse prisma, que 'viola o princípio da unicidade dos recursos a utilização de mais de uma via processual para impugnação de um mesmo ato judicial recorrível (STJ, 4.ª T., AgRg no Ag 968.354/ES, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.05.2008) (Novo Código de Processo Civil comentado, 4. ed. rev. ampl. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 1439-1440).
Em reforço, extrai-se da lição de Araken de Assis:
A prática de qualquer ato processual produz "imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais" (art. 158). É o fenômeno da preclusão consumativa, segunda a qual, "realizado o ato, não será possível pretender tornar a praticá-lo, ou acrescentar-lhe elementos que ficaram de fora e nele deveriam ter sido incluídos, ou retirar os que, inseridos, não deveriam tê-lo sido. Logo, interposto o recurso, extingue-se, tout court, o direito de impugnar o provimento, não importa se admissível ou não (Manual dos recursos. 6 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 116 - grifou-se).
Extrai-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS BANCOS RÉUS E DO AUTOR.APELO ADESIVO DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO...
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