Acórdão Nº 5001150-44.2021.8.24.0003 do Quinta Câmara Criminal, 10-11-2022

Número do processo5001150-44.2021.8.24.0003
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001150-44.2021.8.24.0003/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: NERY SCHOENARDIE (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Anita Garibaldi, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Néri Schoenardie, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 38-A, caput, c/c 53, inciso II, alínea 'c', e art. 48, ambos da Lei n. 9.605/98, porque, conforme narra a exordial acusatória (evento 1):

"Fato I: art. 38-A, caput, c/c 53, II, "c", ambos da Lei n. 9.605/98

Em data e horários a serem melhor esclarecidos durante a instrução processual, mas certamente antes do dia 11 de junho de 2021 (data da fiscalização), na Localidade Linha Rincão dos Salmoria, Zona Rural do Município de Anita Garibaldi/SC, o denunciado NÉRI SCHOENARDIE, com consciência e vontade, em desacordo com a legislação vigente e sem a autorização expedida pelos órgãos ambientais competentes, danificou e destruiu floresta nativa de espécies diversas folhosas, objeto de especial preservação em estágio médio de regeneração natural, em quatro áreas distintas, totalizando 40.575 m² (quarenta mil e quinhentos e setenta e cinco metros quadrados) de vegetação.

Para tanto, visando apenas aumentar a produtividade do imóvel e consequentemente a renda familiar, utilizando-se de raspagem de solo, supressão e destoca, nas ações realizadas pelo denunciado foram atingidas espécies da flora listadas como ameaçadas de extinção, tais como: Grápia (Apuleia leiocarpa), Pinheiro brasileiro (Araucária angustifolia) e Cedro (Cedrela fissilis).

Fato II: art. 48 Lei n. 9.605/98

Nas mesmas condições de tempo e modo acima descritos, o denunciado NÉRI SCHOENARDIE, também agindo com consciência e vontade, em total desacordo com a legislação vigente, impediu e dificultou a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, de modo que dificultou a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação nativa, mediante criação de bovinos, seguido de construção de edificação em área considerada de preservação permanente, danificando, portanto, uma área de 3.867m², tudo conforme constatado no relatório de fiscalização n. 6994/2021-PMA-JOAÇABA, acostado no evento 1 dos autos n. 5001079-42.2021.8.24.0003".

Encerrada a instrução e apresentadas as derradeiras alegações pelas partes, o magistrado singular proferiu sentença nos seguintes termos (evento 64):

"Diante do exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Civil, CONDENO o réu NERY SCHOENARDIE, como incurso art. 38-A, caput, c/c 53, II, "c", e 48, todos da Lei n. 9.605/98, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, a ser inicialmente cumprida em regime prisional aberto, além de 22 (vinte e dois) dias-multa, cujo valor unitário será de 1/5 do salário mínimo, tendo em vista a condição financeira do demandado.

SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta, no entanto, por (i) prestação pecuniária (CP, art. 43, I), no valor de 2 (dois) salários mínimos, em favor da Policial Militar Ambiental, entidade pública com destinação socioambiental (CP, art. 45, §1º).

CONDENO o réu, também, ao pagamento das custas processuais, consoante art. 804 do Código de Processo Penal.

Deixo de fixar valor mínimo indenizatório (CPP, art. 387, IV), nos termos da fundamentação.

Salvo se por outro processo estiver segregado, o réu poderá recorrer em liberdade com relação ao delito expresso nesta sentença, porquanto não apresentados indicativos da imprescindibilidade da segregação processual neste momento (art. 387, § 1º, do CPP)".

Inconformado, o réu, através de advogado constituído, interpôs recurso de apelação. No arrazoado pugna, em síntese, pela absolvição do acusado por inexistência de provas aptas para uma condenação, nos termos do art. 386, inciso II do Código Penal. Subsidiariamente, defende o reconhecimento do princípio da insignificância ao caso (evento 80).

Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pela manutenção da sentença em sua integralidade (evento 83).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 10 destes autos).

Este é o relatório.

VOTO



Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso.

De plano, cumpre destacar que o pleito absolutório por atipicidade da conduta, em virtude da ausência de provas concretas em atestar os danos ambientais, merece acolhimento.

Explico.

Em um primeiro momento, ao compulsar os autos, os elementos de provas colhidos no decorrer da instrução processual conduzem na perfectibilização da materialidade e autoria delitiva - Notificação de Infração Penal Ambiental; Relatório de Fiscalização n. 6994/2021; POP-11; Registro de Ocorrência UHCN RO-002/2020; Auto de Infração Ambiental 6994-E, 6997-E...

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