Acórdão Nº 5001150-83.2020.8.24.0163 do Primeira Câmara Criminal, 07-04-2022

Número do processo5001150-83.2020.8.24.0163
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001150-83.2020.8.24.0163/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: JAISON GASPAR (RÉU) ADVOGADO: JOAO BATISTA BLÁSIUS (OAB SC027595) APELANTE: MATHEUS CARDOZO ARANTES (RÉU) ADVOGADO: ANDRE PINTO DALCAROBO (OAB RS103181) APELADO: BRENDA PEREIRA CARDOSO (RÉU) ADVOGADO: TATIANE MATOS HENRIQUE APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público da comarca de CAPIVARI DE BAIXO ofereceu denúncia em face de Brenda Pereira Cardoso, Jaison Gaspar e Matheus Cardozo Arantes, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

No dia 25 de abril de 2020, por volta das 18h30min, no estabelecimento comercial denominado Posto Econômico, situado na Rua João José Severino, s/n, Bairro Alvorada, Município de Capivari de Baixo/SC, o denunciado Jaison Gaspar, mediante comunhão de esforços e desígnios de vontade com Jhonata da Silva Malfati e os denunciados Matheus Cardozo Arantes, e Brenda Pereira Cardoso, todos agindo de maneira livre e consciente, subtraíram coisa alheia móvel, para si, mediante grave ameaça a pessoa exercida com o emprego de arma de fogo.

Isso porque, nas circunstâncias de tempo e de local acima indicadas, o denunciado Jaison Gaspar, na companhia de Jhonata da Silva Malfati, dirigiu-se até as imediações do posto de combustível Econômico, local onde Jhonata da Silva Malfati, munido de arma de fogo providenciada por Matheus Cardozo Arantes e entregue por Brenda Pereira Cardoso, anunciou o assalto à vítima Rodrigo Serafim da Silva e, mediante a promessa de mal injusto e grave, representada pelo manuseio ostensivo do artefato bélico, logrou assenhorear-se da quantia aproximada de R$ 307,00 (trezentos e sete reais), em dinheiro, pertencente ao estabelecimento lesado. Na sequência, o denunciado Jaison Gaspar, acompanhado de Jhonata da Silva Malfati, fugiu na posse da res furtiva, com o objetivo de posteriormente dividí-la com o denunciado Matheus Cardozo Arantes, a qual foi apenas parcialmente recuperada.

Os denunciados Matheus Cardozo Arantes e Brenda Pereira Cardoso contribuíram para a consumação do crime na medida em que, de forma livre e consciente, Matheus detinha e forneceu o artefato bélico aos executores, e Brenda o entregou a Jhonata da Silva Malfati e ao denunciado Jaison Gaspar para a prática delitiva.

Sentença: o juiz de direito Antônio Marcos Decker julgou parcialmente procedente a denúncia, para:

a) condenar Jaison Gaspar ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de multa de 22 dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal;

b) condenar Matheus Cardozo Arantes ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de multa de 19 dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal;

c) absolver Brenda Pereira Cardoso da imputação, nos termos do art. 386, VII, do CPP (evento 230/PG, em 06-8-2021).

Recurso do Ministério Público: a acusação interpôs apelação criminal, na qual sustentou, em síntese, que o conjunto probatório, notadamente os diálogos extraídos do telefone celular apreendido, permitem conclusão segura de que a acusada Brenda foi responsável pela entrega da arma de fogo que seria fornecida por seu namorado (o acusado Matheus) ao acusado Jaison para o cometimento do crime em questão.

Postulou o conhecimento do recurso e provimento, para reformar a sentença absolutória e condenar Brenda Pereira Cardoso, nos termos da denúncia (evento 244/PG, em 14-12-2021).

Contrarrazões de Brenda Pereira Cardoso: a defesa impugnou o recurso, ao argumento de que não foi demonstrada a participação da acusada nos fatos, motivo pelo qual pugnou pela manutenção da sentença absolutória (evento 263, em 23-8-2021).

Recurso de Matheus Cardozo Arantes: a defesa interpôs apelação criminal, na qual sustentou, em síntese:

a) a nulidade do feito por cerceamento de defesa, decorrente da impossibilidade de acesso à integralidade de todo o conteúdo das imagens das câmeras de segurança do local do crime e da não realização de diligências investigativas para apreensão da suposta arma de fogo empregada no delito;

b) a insuficiência probatória para a condenação, pois não demonstrado o fornecimento de artefato bélico para o cometimento do crime;

c) ainda que se admita o fornecimento de arma ou simulacro, o acusado não tinha conhecimento de que seria empregado para o cometimento de um roubo, não estando configurada sua culpabilidade ou seu dolo;

d) a concessão do direito de recorrer em liberdade;

e) a redução da pena-base ao mínimo legal e redução da pena de multa;

f) o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso, nesses termos (evento 18/SG, em 24-9-2021).

Recurso de Jaison Gaspar: a defesa interpôs apelação criminal, na qual sustentou, em síntese:

a) a nulidade do feito em razão do indeferimento da oitiva, como testemunha, do coautor do crime Jhonatan da Silva Malfati;

b) nulidade em decorrência do indeferimento da realização de perícia no moletom apreendido veículo do apelante;

c) a nulidade do reconhecimento efetuado por meio de fotografia remetida pelo Whatsapp;

d) a insuficiência probatória para a condenação;

e) desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de roubo simples;

f) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso, nesses termos (evento 27/SG, em 09-10-2021).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que

a) os pedidos de redução de pena formulados pela defesa de Matheus não comportam conhecimento, pois não foram assentados fundamentos para justificar a reforma da sentença;

b) não há falar em nulidade pelo indeferimento da oitiva do coautor Jonathan, uma vez que se trata de acusado pelo mesmo fato, o que o impede que seja ouvido com testemunha;

c) o indeferimento da perícia do moletom apreendido e a suposta não apresentação de todas as imagens captadas por câmeras de segurança não acarretaram em cerceamento de defesa, porquanto tais diligências não foram requeridas a tempo e modo próprio;

d) além de o art. 226 do CPP estabelecer meras recomendações, a condenação do acusado Jaison Gaspar está amparada em outros elementos dos autos;

e) o conjunto probatório é suficiente para a condenação de ambos os recorrentes;

e) as penas foram adequadamente fixadas pelo Juízo a quo.

Postulou o conhecimento parcial do recurso de Matheus Cardozo Arantes e seu desprovido; e o conhecimento e desprovimento do recurso de Jaison Gaspar (evento 33/SG, em 15-10-2021).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Rui Arno Richter opinou pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público; e pelo parcial conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos por Jaison Gaspar e Matheus Cardozo (evento 38/SG, em 23-11-2021).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1689619v23 e do código CRC ab3739fc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 8/4/2022, às 14:48:49





Apelação Criminal Nº 5001150-83.2020.8.24.0163/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: JAISON GASPAR (RÉU) ADVOGADO: JOAO BATISTA BLÁSIUS (OAB SC027595) APELANTE: MATHEUS CARDOZO ARANTES (RÉU) ADVOGADO: ANDRE PINTO DALCAROBO (OAB RS103181) APELADO: BRENDA PEREIRA CARDOSO (RÉU) ADVOGADO: TATIANE MATOS HENRIQUE APELADO: OS MESMOS

VOTO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelos acusados Matheus Cardozo Arantes e Jaison Gaspar contra a sentença que condenou estes pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo ocorrido em 25-4-2020, ao mesmo tempo que absolveu a acusada Branda Pereira Cardoso.

1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso do Ministério Público preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Por outro lado, os recursos de Matheus Cardozo Arantes e Jaison Gaspar os preenchem apenas parcialmente, o que implica no seu conhecimento parcial.

Em relação a esse último, verifica-se que o defensor requereu a restituição dos bens apreendidos nos autos. No entanto, não foi apresentado pedido semelhante perante ao Juízo a quo, o que denota situação de supressão de instância.

No que tange ao recurso de Matheus Cardozo Arantes, observa-se que não foi assentada fundamentação para amparar o pedido de redução da pena base e tampouco da pena de multa tipo, tendo a defesa se limitado a assim expor nos requerimentos finais da peça:

O afastamento da exasperação da pena-base, tendo em vista a individualização da pena, considerando a sua menor participação no delito em comento, com a aplicação da pena-base no piso mínimo legal e redução da pena pecuniária, a ser fixada nos moldes do art. 49 do Código Penal, ainda, [...]

Como se vê, não foi apresentado qualquer contraponto à motivação utilizada pelo Juízo a quo para efetuar os aumentos questionados pela defesa, a configurar violação do princípio da dialeticidade recursal.

2 - Preliminarmente

2.1 - Das preliminares de Matheus Cardozo Arantes

Em sede preliminar, o apelante alegou que sua defesa foi cerceada diante da...

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