Acórdão Nº 5001150-90.2021.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 19-05-2022

Número do processo5001150-90.2021.8.24.0020
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001150-90.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: ZENIRIA RIBEIRO DA SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

Trata-se de Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada por ZENÍRIA RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., aduzindo, em suma, a ilicitude dos descontos nos proventos de sua aposentadoria (Matrículas 114349-2-1 e 0114349-2-0) e na conta bancária (n. 427.330-3 - Agência n. 5455-0) que mantém junto ao réu para pagamento das prestações dos empréstimos de crédito pessoal n. 919184030, n. 909584168 e n. 909606159, pois não os contratou.

Pleiteou a concessão da tutela de urgência antecipada para que o réu se abstenha de efetuar descontos na conta bancária e nos proventos da aposentadoria a título de pagamento dos mútuos n. 919184030, n. 909584168 e n. 909606159.

Requereu a declaração de inexistência da contratação dos empréstimos de crédito pessoal n. 919184030, n. 909584168 e n. 909606159 e, por consequência, de ilicitude dos descontos, com o retorno ao status quo ante, a repetição de indébito em dobro, a indenização por dano moral e a atribuição da sucumbência ao réu.

Pediu a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pelo réu.

Valorou a causa e juntou documentos (eventos 1-8).

1.2) Da resposta

Citado, o réu ofereceu resposta, em forma de contestação (evento 24). Como preliminares, alegou a concessão indevida da justiça gratuia e a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a licitude dos descontos na conta bancária da autora, porque esta os autorizou ao contratar os empréstimos de crédito pessoal, o qual foi creditado em seu favor. Apontou o não cabimento da repetição de indébito, a falta de prova do alegado dano moral indenizável e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a extinção do feito com acolhimento das preliminares e, de forma subsidiária, a improcedência da pretensão da autora e a sua condenação nas verbas sucumbenciais. Pleiteou, em caso de procedência, o arbitramento do quantum indenizatório em patamar moderado.

Juntou documentos (eventos 23/24).

1.3) Do encadernamento processual

Deferidas a justiça gratuita e a tutela de urgência (evento 10).

Contra essa decisão, o réu interpôs o recurso de Agravo de Instrumento n. 5017848-37.2021.8.24.0000, o qual foi improvido.

Réplica com juntada de documentos, manifestando-se o réu a respeito (eventos 28-31).

Em decisão de saneamento e de organização do processo, o juízo a quo afastou a preliminar de ausência de interesse processual alegada pelo réu e acolheu a sua preliminar de incorreção do valor da causa, fixou os pontos controvertidos sobre os quais deveria recair a atividade probatória, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova, determinou ao réu a exibição em juízo dos contratos renovados através das contratações sub judice e do endereço de protocolo da internet - IP) que deu origem às transações e sua respectiva localização geográfica/física e oportunizou às partes a especificação de outras provas a produzir (evento 41).

O réu juntou documentos (evento 46).

A autora se manifestou sobre a documentação juntada pelo réu e pediu o julgamento imediato da lide e a confirmação das astreintes ante o descumprimento da liminar (eventos 48-53).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Giancarlo Bremer Nones proferiu sentença resolutiva de mérito para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral (evento 57), nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) reconhecer a inexistência das relações jurídicas contratuais entre as partes litigantes (contratos n. 919184030, n. 909584168 e n. 909606159); b) condenar BANCO DO BRASIL S.A. a restituir em dobro os valores por ele(a) descontados da conta bancária indicada na inicial de titularidade de ZENIRIA RIBEIRO DA SILVA, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desconto (montante a ser devidamente apurado em cumprimento de sentença); c) condenar BANCO DO BRASIL S.A. a pagar R$ 10.000,00 a ZENIRIA RIBEIRO DA SILVA a título de dano moral, com correção monetária (INPC) desde a data da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data da prática do ato ilícito.Fica autorizada a compensação das indenizações com o valor corrigido dos depósitos dos trocos de R$ 10.000,00, R$ 2.650,00 e R$ 3.800,00 realizados na conta da autora.Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados estes em 20% sobre o valor da condenação. (grifos do original)

1.5) Do recurso

Inconformado, o réu interpôs recurso de Apelação Cível (evento 65). Reitera argumentos lançados na origem, com o que pretende a reforma da sentença para a pretensão da autora ser julgada improcedente e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

1.6) Das contrarrazões

Apresentadas (evento 67).

É o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão versa sobre a licitude de descontos em conta bancária para pagamento de empréstimos de crédito pessoal, dano moral indenizável, repetição de indébito e sucumbência.

2.2) Da admissibilidade

Conheço do recurso porque preenchidos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, porquanto oferecido a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

Requer o réu/apelante a reforma da sentença para a pretensão da autora ser julgada improcedente, tendo em vista a licitude dos descontos na conta corrente e no benefício previdenciário da autora/apelada, já que esta contratou os respectivos empréstimos de crédito pessoal.

O pleito, adianto, comporta provimento.

É de sabença que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, I e II, CPC).

Sobre o ônus da prova, elucida a doutrina:

As regras do ônus da prova não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. O ônus da prova é regra do juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.[...]Compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer; A parte que alega deve buscar os meios necessário para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua...

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