Acórdão Nº 5001152-48.2021.8.24.0218 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-02-2022

Número do processo5001152-48.2021.8.24.0218
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001152-48.2021.8.24.0218/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: DITE BEGNINI GREZELE (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Dite Begnini Grezele interpôs Recurso de Apelação (Evento 19) contra sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na Vara Única da Comarca de Catanduvas que, nos autos da "ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e compensação por danos morais" ajuizada em face de Banco BMG S.A., julgou improcedente a pretensão vertida na exordial, cuja parte dispositiva se transcreve:

Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC), e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Condeno o autor ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se.

(Evento15, destaques no original).

Em suas razões recursais, a Requerente aduz, em suma, que: (a) "conforme as informações constantes na Consulta de Empréstimos Consignados e do extrato previdenciário (documentos anexo na peça pórtica), a parte Apelante vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por parte do banco Apelado, por conta de Cartão de Crédito com reserva de margem consignável"; (b) "nunca objetivou contratar empréstimo via cartão de crédito, no qual há sobrecarga de juros em comparação com o empréstimo consignado disponibilizados a aposentados e pensionistas"; (c) "jamais utilizou o cartão de crédito supostamente disponibilizado pelo Apelado, com isso, evidente que não havia qualquer interesse do consumidor em arcar com empréstimo via cartão de crédito"; (d) "a disponibilização de serviço não contratado, tal qual ocorre no caso concreto, configura manifesto ato ilícito, consoante dispõe o art. 39, III, do CDC. Ora, não poderia o Apelado, à revelia da parte Apelante, disponibilizar os serviços de crédito sem que este houvesse expressamente solicitado e autorizado"; (e) "a instituição Apelada não observa em seus instrumentos todas as informações necessárias para autorização dos descontos a título de RMC, conforme estabelece o art. 21 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, sendo que não especifica o valor total com juros ou a data de início e de término dos descontos, o que consiste em descumprimento do dever de informação"; (f) "para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do aposentado/pensionista, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009"; (g) "ao contrário do entendimento do Juízo 'a quo', mesmo diante da inversão do ônus da prova, a instituição bancária tampouco comprovou que a parte Apelante estava com a margem de 30% para empréstimo consignado usual comprometida"; (h) "as informações prestadas à parte Apelante foram viciadas, uma vez que na prática pretensão da parte Apelante de nulidade dos descontos efetuados à título de RMC, estão embasadas no vício de informação em que a parte Apelante incorreu por culpa da instituição Apelada, ou seja, assinou a adesão do cartão de crédito enquanto tinha se dirigido ao banco apenas pra buscar a contratação de um empréstimo consignado usual e justamente pela falta de informação clara e precisa, saiu da instituição com um contrato de adesão ao cartão de crédito na modalidade RMC assinado, muito mais oneroso e prejudicial do que o empréstimo consignado"; (j) "Os danos morais estão devidamente demonstrados, tendo em vista que o banco Apelado debita mensalmente parcela de natureza salarial da parte Apelante por um serviço que prende/imobiliza a margem consignável e coloca a parte consumidora em situação de extrema desvantagem econômica, mostrando toda a sua desídia e má-fé perante o consumidor, configurando danos que superam a esfera dos meros dissabores e vem a ocasionar transtornos de ordem moral"; e (k) "requer sejam devolvidos os valores descontados que extrapolaram o que efetivamente foi utilizado, considerando juros justos e legais, pugnando pela devolução do excesso pago".

Empós, com o oferecimento das contrarrazões (Evento 26), ascenderam os autos a este grau de jurisdição.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em setembro de 2021, isto é, já na vigência do CPC/2015.

1 Do Recurso

1.1 Da declaração de inexistência de débito

Exsurge do caderno processual que na origem a Requerente ajuizou "ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e compensação por danos morais" em face do Banco BMG S.A., argumentando que percebe benefício previdenciário e, nesta condição, realizou contrato de empréstimo consignado com o Réu, autorizando descontos mensais diretamente neste.

A Irresignada aduziu que empós a celebração do aludido mútuo foi surpreendida com a informação que a contratação se deu em modalidade diversa, mediante "cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC".

Diante desse quadro, clamou pela: (a) declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC e, caso não acolhida a pretensão declaratória, a conversão do ajuste para a modalidade de empréstimo consignado; (b) restituição dos valores descontados indevidamente; e (c) condenação do Demandado ao pagamento de compensação pelo abalo moral suportado.

O Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos articulados na peça vestibular, pautando-se nos seguintes fundamentos:

O cerne da questão consiste em analisar a regularidade do contrato celebrado.

Anoto que se aplicam ao...

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