Acórdão Nº 5001153-64.2016.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-03-2021

Número do processo5001153-64.2016.8.24.0038
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001153-64.2016.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: JOSE MATTEI (EXEQUENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)


RELATÓRIO


José Mattei interpôs recurso de apelação cível (evento 71) contra a decisão proferida nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n. 5001153-64.2016.8.24.0038/SC, que extinguiu o processo diante da inexistência de valor a ser indenizado (evento 65). O apelante sustentou, em resumo, a: a) nulidade da sentença; b) necessidade de utilização do valor do contrato indicado pelo acionista para apuração do débito, diante da não exibição do pacto e; c) necessidade de condenação da empresa de telefonia ao pagametno de honorários advocatícios em favor do apelante.
Com a resposta (evento 79), os autos vieram a esta Casa

VOTO


O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 71, fl 8) já foi deferido em primeiro grau (evento 1, informação 10, fl. 1), não havendo necessidade de reapreciação pela Câmara porque a situação econômica da autora, ao menos pelo que consta dos autos, permanece inalterada.
Afasta-se de pronto a alegada nulidade da sentença por infringência ao disposto nos artigos , e 10, do Código de Processo Civil de 2015. Assim se diz porque, ao contrário do afirmado pela apelante, a utilização das portarias ministeriais foi, sim, objeto de expressa discussão pelas partes no processo (eventos 19, 26, 44 e 62).
Com o retorno dos autos da segunda instância, o apelante requereu o cumprimento da sentença, reclamando o pagamento da quantia de R$5.724,58 (cinco mil setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos), aí incluídos os honorários advocatícios da condenação (evento 1).
A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a existência de excesso de execução (evento 19).
O acionista apresentou manifestação à impugnação (evento 26) e a divergência nos cálculos motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 27), que apurou a inexistência de valores a serem indenizados (liquidação zero) (eventos 37 e 53). A empresa de telefonia concordou com o cálculo, ao contrário do acionista (eventos 43/44, 49 e 61/62). A decisão que se seguiu, extinguindo o cumprimento de sentença (evento 65), é o objeto do recurso em análise.
Não se olvida a alteração de entendimento da Câmara ocorrida na sessão do dia 19.2.2021, no julgamento da apelação cível n. 0310894-25.2015.8.24.0023, sob a relatoria do ilustre desembargador Cláudio Barreto Dutra, acerca do direito à subscrição de ações nos...

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